DECRETO Nº 50.440, DE 11 DE ABRIL DE 1961.
Dispõe sôbre os serviços de fiscalização atribuídos às Repartições Aduaneiras do País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os serviços de fiscalização atribuídos às Repartições Aduaneiras do País serão exercidas exclusivamente, por Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, distribuídos, nos diversos setores de acôrdo com a sua categoria atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 2º A fiscalização aduaneira divide-se em interna e externa.
Art. 3º A fiscalização interna é exercida, através do exame de documentos, inclusive os de receita e da revisão de notas de importação, compreendendo:
a) os despachos de exportação, reexportação, baldeação, trânsito e reembarque;
b) o despacho marítimo;
c) a conferência e contrôle dos manifestos;
d) contrôle dos certificados de cobertura cambial e das licenças de importação;
e) o exame dos pedidos de concessão de favores fiscais;
f) preparo de processos fiscais;
g) direção e processamento das vendas de mercadorias apreendidas caídas em comisso ou por qualquer outra forma levadas a leilão alfandegário;
h) todo e qualquer serviço alfandegário através de documentos não compreendidos nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. A revisão das notas de importação será feita por Agentes Fiscais de Impôsto Aduaneiro designados pela Diretoria das Rendas Aduaneiras (DRA).
Art. 4º A fiscalização externa compreende:
a) conferência de mercadorias, exportadas e importadas e o exame de bagagens;
b) a apuração da regularidade do pagamento do impôsto devido sôbre mercadorias bens coisas procedentes do estrangeiro e entradas no território nacional;
c) a verificação e c comprovação de material importado com favores fiscais;
d) visitas a embarcações e aeronaves;
e) buscas, na forma da legislação em vigor;
f) fiscalização de descarga e embarque de mercadorias;
g) repressão e prevenção ao contrabando e serviços correlatos.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata a alínea “b” dêste artigo será executada na forma do artigo 70, da Lei nº 3.244, de 14 de Agôsto de 1957 de acôrdo com instruções do Ministro da Fazenda e através de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro especialmente designados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º A conferência de mercadorias exportadas compreende:
a) cabotagem que corresponde as mercadorias nacionais ou nacionalizadas, exportadas de um para outro pôrto do País inclusive em trânsito por território estrangeiro;
b) exportação para o estrangeiro;
c) exame de bagagens;
Art. 6º A conferência de mercadorias importadas compreende:
a) exame de bagagens;
b) primeira conferência, inclusive a classificação de remessas postais ou encomendas aéreas;
c) conferência de saída.
Parágrafo único. A primeira conferência, feita em carácter auxiliar, é executada antes do pagamento do respectivo impôsto de importação; a conferência de saída tem por objetivo o desembaraço da mercadoria.
Art. 7º O serviço de fiscalização às embarcações, aeronaves e a outros veículos, começa nos atos de visita de entrada e do início de descarga e termina no seu desembarque e recolhimento da mercadorias aos depósitos alfandegários, com a elaboração das respectivas folhas de descarga.
Parágrafo único. A execução da ação fiscal estende-se aos mares territoriais, enseadas, baías, portos, aeroportos, ancoradouros, praias, rios lagôas e outras águas interiores e fronteiras terrestres.
Art. 8º Busca é o ato de investigação da existência nas embarcações, aeronaves e outros veículos, de mercadorias em contravenção à lei.
Art. 9º Além dos serviços de fiscalização de que tratam os artigos anteriores, caberão também aos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, funções de chefia, supervisão, assessoramento, inspeção e execução das atribuições específicas das repartições integrantes do sistema aduaneiro, definido no artigo 64 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 10. Na distribuição dos serviços mencionados neste regulamento e nos demais decorrentes da Legislação atinente ao assunto, serão considerados a hierarquia de classe e a capacidade funcional do servidor, sob pena de responsabilidade do Chefe de Serviço, na forma do artigo 47 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Parágrafo único. Os Chefes das Repartições encaminharão à Diretoria das Rendas Aduaneiras, no prazo de 15 (quinze) dias, para aprovação, um quadro com a distribuição numérica dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, pelos diversos setores da fiscalização.
Art. 11. As distribuições de cada classe ficam assim especificadas:
Classe “A” - Repressão ao contrabando no mar ou em terra, fiscalização ou execução de serviços correlatos ou afins e conferência interna nos armazéns.
Classe “B” - Preparo, informação e instrução de processos fiscalização da descarga, com a confecção da respectiva fôlha; lavratura de têrmo de avaria; identificação dos volumes de mercadorias importadas, exportadas, reexportadas, reembarcadas baldeadas ou em trânsito, à vista das características externas; busca e apreensão em embarcações, aeronaves ou outro veículo; fiscalização, execução e conferência interna nos armazéns.
Classe “C” - Preparo, informação e instrução de processos; visitas regulamentares às embarcações ou aeronaves de procedência estrangeira ou de cabotagem; fiscalização de descarga; conferência de mercadorias importadas ou exportadas, por cabotagem; despachos de trânsito e reexportação; vistorias, exames prévios, retiradas de amostras, classificação de remessas postais ou encomendas aéreas; fiscalização, execução e conferência interna nos armazéns.
Classe “D” - Chefia, fiscalização, assessoramento, dos serviços fiscais e administrativos; fiscalização de documentos necessários à importação, à exportação, à bagagem, às remessas postais ou encomendas aéreas; conferência de bagagens, de remessas postais ou encomendas aéreas; de mercadorias importadas e exportadas; classificação de mercadoria para leilão e direção e processamento das mesmas; revisão de despachos.
Classe “E” - Chefia, supervisão, fiscalização, conferência de bagagem e de mercadorias importadas e exportadas, inspeção dos serviços aduaneiros; classificação de mercadoria para leilão e direção e processamento da venda das mesmas; revisão de despachos.
Parágrafo único. As atribuições especificadas neste artigo não impedem que sejam cometidos outros encargos aos seus ocupantes, desde que sejam mantidas as características da classe.
Art. 12. Os Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, quando em serviço de fiscalização externa nos armazéns, aeroportos, portos aduaneiros e nas visitas regulamentares às embarcações e aeronaves, usarão uniformes, cujas características são as seguintes: paletó azul, sem gola, com dístico indicativo da repartição aduaneira a que pertence, circunscrevendo uma estrêla branca, projetada em campo azul, a ser colocado do lado esquerdo, à altura do bolso superior, conforme modêlo aprovado pela D.R.A.
Art. 13. A D.R.A. promoverá os meios necessários à elaboração de um plano de aperfeiçoamento dos integrantes da carreira de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, podendo para isso entrar em entendimento com entidades governamentais especializadas e associações oficialmente reconhecidas.
Art. 14. Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados pelos respectivos Chefes da repartição, ficando seus atos sujeitos à aprovação da Diretoria das Rendas Aduaneiras.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D. F., 11 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Jânio Quadros
Clemente Mariani