DECRETO Nº 50.462, DE 14 DE ABRIL DE 1961.

Autoriza a execução de obras de emergência no Estado do Rio Grande do Norte, em regiões assoladas por inundações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949; e

CONSIDERANDO que vários municípios do Estado do Rio Grande do Norte estão sofrendo as conseqüências de grave crise climática, que, pela sua intensidade, impõe o socôrro imediato da União, através de obras de emergência e de serviços de assistência às populações da zona inundada, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a realizar obras de emergência e serviços de assistência às vitimas das enchentes no Estado do Rio Grande do Norte, no valor de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).

Art. 2º As obras e serviços referidos no art. 1º correrão à conta da reserva especial de que trata o art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 3º Os recursos de que trata o presente decreto serão entregues ao Coordenador que fôr designado para superintender os serviços de emergência.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clóvis Pestana

Clemente Mariani