DECRETO Nº 50.468, DE 15 DE ABRIL DE 1961.

Regula a concessão de parcelamento a que se refere o artigo 260 do Regulamento Geral da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Seção I

Débitos suscetíveis de parcelamento

Art. 1º Pode ser objeto de parcelamento o débito da emprêsa relativo a:

a) contribuições, juros e multas de empregador;

b) contribuições de segurados referentes aos meses anteriores a setembro de 1960;

c) consignações de segurados devidas nos meses anteriores a setembro de 1960;

d) quota de previdência referente ao período anterior a setembro de 1960.

Seção II

Competência para autorizar o parcelamento

Art. 2º São competentes para autorizar o parcelamento:

I - quanto ao débito correspondente as letras a, b e c do artigo anterior:

a) as Juntas de Julgamento e Revisão (JJR) dos Institutos, quando o valor total fôr inferior ou igual a duzentas vêzes o mais elevado salário mínimo mensal vigente no país à época da formulação do pedido;

b) os Conselhos Fiscais (CF) dos Institutos, quando o valor total do débito exceder do limite estabelecido na alínea anterior;

II - quanto ao débito referido na alínea d do artigo anterior, o Conselho Diretor (CD) do DNPS.

Parágrafo único. Para efeito de determinação da competência, não serão levados em conta as multas e os juros decorrentes da dívida.

Seção III

Delegação de competência para autorização de parcelamento

Art. 3º Os Conselhos Administrativos (CA) dos Institutos, mediante instruções prèviamente aprovadas pelos respectivos CF, poderão autorizar os setores competentes nas Delegacias e órgãos locais a efetuar o parcelamento de dívidas, ad-referendum da instância competente, observados, obrigatòriamente, os seguintes requisitos:

a) preenchimento das condições gerais para obtenção de parcelamento (arts. 5º e seu parágrafo único, 6º e 7º);

b) pagamento das parcelas estabelecidas; a primeira no prazo de quinze dias e as demais nas datas pré-fixadas;

c) concordância do devedor em subordinar o parcelamento da dívida à aprovação pela Instância competente, embora sejam imediatos seus efeitos quanto ao pagamento das parcelas.

Parágrafo único. Quando a emprêsa devedora tiver estabelecimentos, filiais ou outras dependências sob a jurisdição de mais de uma Delegacia, o pedido de parcelamento processado, na forma dêste artigo, será encaminhado ao órgão do Instituto com jurisdição sôbre a sede da emprêsa, para os fins do artigo 11.

Art. 4º Só depois de homologado pela instância competente, o parcelamento dará direito a certidão de que trata o art. 253 do Regulamento Geral da Previdência Social.

Seção IV

Condições para obtenção do parcelamento

Art. 5º Só poderá obter parcelamento de débito a emprêsas que:

I - confesse a dívida, inclusive quanto a multas em que tenha incorrido;

II - provê o recolhimento:

a) do total das contribuições e demais quantias arrecadadas dos empregados, a partir de setembro de 1960, até o último mês vencido;

b) das contribuições por ela mesma devidas, bem como das demais quantias cuja arrecadação lhe competir, relativas ao ano de 1961 em diante;

c) dos juros correspondentes as dívidas referidas nas letras a e b e multas.

III - mantenha em dia todos os recolhimentos enquanto se processa o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. No caso de emprêsa que tenha mais de um estabelecimento, seja matriz, filiais, agências ou quaisquer outras dependências, a confissão de dívida deverá indicar a localização de cada um deles e o respectivo débito, no âmbito de cada Delegacia, que processará os parcelamentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Seção V

Causas impeditivas do parcelamento

Art. 6º Não poderá obter parcelamento a emprêsa que:

a) tenha parcelamento em vigor; ou

b) há menos de doze meses tenha completado o cumprimento de parcelamento; ou

c) há menos de vinte e quatro meses haja descumprido parcelamento.

Art. 7º Em nenhuma hipótese se admitirá parcelamento de débito objeto de parcelamento anterior não cumprido.

Seção VI

Parcelamento de dívidas ajuizadas.

Art. 8º Nas dívidas ajuizadas, nenhum parcelamento será objeto de pedido de homologação pelo Juizo, sem que as mesmas sejam garantidas, devendo a penhora recair em bens que bastem para pagamento do principal, multas, juros até final, custas despesas judiciais.

§ 1º O pagamento das parcelas será feito sob a fiscalização do procurador ou do advogado a quem incumba acompanhar o feito.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer das parcelas determinará, automàticamente, o prosseguimento do executivo fiscal, na forma da lei, independentemente de aviso ao devedor.

§ 3º Correrão por conta do executado tôdas as custas e despesas judiciais, inclusive percentagem dos serventuários e honorários advocatícios, mesmo que êstes devam ser pagos pelo Instituto.

§ 4º Além das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, deverá constar do têrmo de acôrdo, a ser submetido à homologação judicial, a forma de pagamento das percentagens, aos serventuários e honorários advocatícios que forem devidos.

§ 5º O pedido de parcelamento de débito já ajuizado deverá, além de outras, ser instruído com certidão do cartório por onde correr o feito, de que não houve arrematação dos bens penhorados.

§ 6º Ocorrendo impenhorabilidade de bens ou na falta de bens penhoráveis, devidamente comprovada, poderá o Instituto conceder parcelamento independentemente de penhora.

§ 7º Sòmente se admitirá o parcelamento a que se refere êste artigo depois de autorizado e dos débitos ainda não ajuizados, ressalvado o disposto no art. 20.

Seção VII

Do Processamento

I - Emprêsas sob Jurisdição de uma só Delegacia.

Art. 9º A emprêsa que tenha um só estabelecimento, ou, quando mais de um, estejam todos sob a jurisdição de uma mesma Delegacia, deverá pleitear o parcelamento perante o órgão local correspondente à sua sede, fornecendo dêsde logo relação dos seus estabelecimentos e a prova dos requisitos necessários, na forma das presentes normas e das instruções que para êsse fim forem baixadas pelos Institutos.

II - Emprêsas sob Jurisdição de mais de uma Delegacia.

Art. 10. A emprêsa que tenha estabelecimentos na jurisdição de mais de uma Delegacia requererá a cada uma delas o levantamento do respectivo débito, relacionando seus estabelecimentos na respectiva jurisdição e indicando a localização de sua sede, bem assim, as demais Delegacias em que esteja pleiteando idêntica providência.

Parágrafo único. Cada Delegacia, uma vez confessado pela emprêsa o débito existente, processará o pedido de parcelamento e remeterá uma via à delegacia correspondente à sede daquela, abstendo-se de qualquer procedimento judicial pelo prazo que fôr estabelecido nas instruções a serem baixadas pelo Instituto e fornecerá à emprêsa uma via suplementar do mesmo parcelamento para que esta o apresente na Delegacia de sua sede.

Art. 11. Caberá à Delegacia como jurisdição sôbre a sede da emprêsa, reunir os respectivos processo de parcelamento submetendo-os em conjunto à instância competente, nos têrmos do art. 2º.

Parágrafo único. Só será deferido parcelamento que abranja todos os débitos de uma mesma emprêsa ressalvado o disposto no artigo 20.

Art. 12. O acôrdo de parcelamento deverá fixar o órgão arrecadador onde devam ser pagas as parcelas, cabendo, também, a sua fiscalização ao da sede da emprêsa.

Seção VIII

Fixação das Parcelas

Art. 13. O desdobramento do débito será feito em parcelas mensais correspondentes ao dôbro dos meses em atraso, até o máximo de 48 (quarenta e oito).

Art. 14. As parcelas, incluindo contribuições, juros de mora de 1% ao mês, até o vencimento, juros vencidos e multas, serão, tanto quanto possível, iguais, independentemente do valor das contribuições mensais e dos períodos correspondentes.

Art. 15. Os juros sôbre as parcelas de contribuições acaso não pagos no vencimento, serão atualizados e cobrados por ocasião do recolhimento.

Art. 16. As dívidas relativas às contribuições devidas a terceiros e que os Institutos arrecadam serão parceladas nas mesmas condições e simultaneamente com as pertencentes a êstes.

Seção IX

Garantias

Art. 17. Os Institutos poderão exigir garantias que julgarem convenientes para a concessão dos parcelamentos.

Parágrafo único. A garantia será obrigatória nos parcelamentos cuja liquidação se faça em mais de vinte e quatro meses.

Seção X

Subsistência do acôrdo de Parcelamento

Art. 18. A Subsistência do parcelamento fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - pagamento da primeira parcela dentro de quinze dias do recebimento, pela emprêsa, do aviso do deferimento do pedido;

II - manutenção em dia dos compromissos assumidos;

III - recolhimento em dia das posteriores contribuições e demais quantias cujo pagamento ou arrecadação competir à emprêsa, a qualquer título.

Seção XI

Rescisão do acôrdo de parcelamento

Art. 19. Considerar-se-á rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação o acôrdo do parcelamento dêsde que descumprida pela emprêsa qualquer das suas condições ou cláusulas, hipóteses em que o Instituto promoverá a imediata cobrança judicial do débito, inclusive juros, multas e acessórios, com base no instrumento de confissão da dívida, e independentemente do pronunciamento da Instância superior.

§ 1º Enquanto não ajuizada a cobrança, o pagamento das parcelas em atraso e das contribuições subseqüente ao parcelamento, acrescidas dos juros moratórios, fará convalescer o acôrdo.

§ 2º Ajuizada a dívida, o convalescimento do acôrdo só será admitido antes da arrematação, satisfeitas também as condições do art. 8º e seus parágrafos.

Seção XII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. Na falta de concordância da emprêsa com o montante de qualquer débito apurado, poderá ser feito, a juízo do IAP, o parcelamento da parte não contestada, cabendo ao Instituto proceder à cobrança de parte impugnada, na forma da lei.

Art. 21. Os pedidos de parcelamento anteriores a 30 de setembro de 1960, deferidos com rigorosa observância das disposições regulamentares e sôbre os quais não paire qualquer dúvida, serão processados tal como então deferidos, desde que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Resolução, os interessados, satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 5º, e, se fôr o caso, 10 e seu parágrafo, sob pena de cancelamento sumário e total da concessão feita.

Art. 22. Aos pedidos de parcelamento formulados até 90 (noventa) dias depois da publicação deste Decreto não se aplicarão as restrições constantes dos arts. 6º e 7º.

Art. 23. As dívidas das entidades públicas ficam sujeitas às normas dêste Decreto atendidas também as disposições legais específicas.

Art. 24. As certidões de que trata o art. 253 do Regulamento Geral da Previdência Social só poderão ser fornecidas pelo Órgão de arrecadação do Instituto incumbido de fiscalizar o cumprimento do parcelamento.

Art. 25. O parcelamento de débito da quota de previdência obedecerá, no que couber, às normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 26. Os Institutos baixarão, dentro de 30 (trinta) dias, instruções complementares para a execução das normas contidas neste Decreto.

Art. 27. Em casos excepcionais, o pagamento da dívida poderá ser feito, total ou parcialmente, com imóveis, títulos da dívida pública ou ações de sociedades de economia mista, depois de ouvidos os órgãos técnicos dos IAPs, seus CA e CF e final homologação pelo Conselho Diretor do DNPS.

Art. 28. Ao DNPS caberá resolver quaisquer dúvida surgidas na aplicação destas normas.

Art. 29. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Castro Neves

Oscar Pedroso Horta