DECRETO Nº 50.474, DE 18 DE ABRIL DE 1961.
Autoriza as Caixas Econômicas Federais a realizar operações de crédito com os Municípios, por antecipação de receita, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 17, do Decreto nº 50.316, de 6 de março de 1961 e
CONSIDERANDO o que dispôs o artigo 57, parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934,
decreta:
Art. 1º Ficam as Caixas Econômicas Federais autorizadas a realizar operações de crédito, por antecipação de receita, com os Municípios, sob proposta dos Conselhos Administrativos e aprovação do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, na forma do estabelecido no parágrafo único do art. 57, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
§ 1º Entende-se como operação de crédito por antecipação de receita, para os efeitos dêste Decreto, aquela que, destinando-se a atender a encargos financeiros de notória ou comprovada essencialidade, fôr realizada com base na receita prevista, constante do orçamento municipal aprovado, inclusive a quota a que se refere o § 4º do art. 15, da Constituição Federal, devendo essa operação ser liquidada dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 2º O Conselho Superior, diante das informações prestadas pelos Conselhos Administrativos, e tendo em vista a situação econômico-financeira das Caixas Econômicas Federais, deverá, semestralmente:
I - Fixar o montante de aplicações, em cada Caixa Econômica Federal, destinado às operações de crédito previstas neste decreto;
II - levar ao conhecimento do Ministro da Fazenda, fundamentadamente, as razões que impossibilitem as referidas aplicações, por parte de qualquer Caixa Econômica Federal;
III - comunicar, ao fim de cada semestre, ao Ministro da Fazenda, o número e o valor das operações de crédito realizadas na forma dêste decreto, esclarecendo o nome do Município atendido.
Art. 2º Os Prefeitos Municipais dirigirão seus pedidos diretamente aos Presidentes das Caixas Econômicas Federais dos respectivos Estados, instruídos com os seguintes documentos, devidamente autenticados:
I - lei municipal que autorize ao Poder Executivo a realizar a operação de crédito, a qual deverá, obrigatòriamente, estabelecer:
a) valor máximo da operação e sua finalidade, prevista orçamentariamente;
b) taxa de juros de 12% a.a.;
c) prazo;
d) garantias oferecidas; e
e) poderes ao Prefeito Municipal para outorgar procuração em causa própria, irrevogável e irretratável, à Caixa Econômica Federal do respectivo Estado, para receber, na repartição federal competente, a quota do Imposto de Renda devida pela União ao município, se fôr o caso.
II - certidão negativa da Delegacia Fiscal, comprovando que os recursos decorrentes da quota do Imposto de Renda não estão comprometidos com outros empréstimos ou financiamentos;
III - orçamento municipal do exercício em curso;
IV - aprovação da operação, pelo Tribunal de Contas ou pela Assembléia Legislativa, quando exigida pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Deferida a operação de crédito pelo Conselho Administrativo, o seu Presidente interporá recurso “ex officio” ao Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, para efeito de apreciação e julgamento.
§ 1º Os processos relativos às operações de crédito de que trata êste decreto terão prioridade absoluta na tramitação pelas Caixas Econômicas Federais, pelo Conselho Superior e repartições federais, se fôr o caso.
§ 2º As diligências técnicas, administrativas ou de ordem legal serão, sempre que possível, formuladas por via telegráfica.
Art. 4º As Caixas Econômicas Federais só poderão operar dentro das jurisdições estaduais a que pertencerem, na forma do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, e a Caixa Econômica Federal de Brasília só poderá operar na jurisdição do Distrito Federal.
Art. 5º No caso de o montante total dos pedidos, em cada Estado, ultrapassar a capacidade financeira da respectiva Caixa Econômica Federal, esta realizará as operações de crédito segundo o critério de prioridade da ordem cronológica dos pedidos que lhe forem apresentados.
§ 1º Sòmente será concedida uma operação de crédito a cada Município, até que tenham sido atendidos, em cada Estado, todos os Municípios com primeiro pedido pendente.
§ 2º O valor da operação de crédito não deverá exceder à receita provável da quota municipal de imposto de renda, prevista no § 4º do Art. 15, da Constituição Federal, salvo se a lei municipal oferecer garantias adicionais julgadas suficientes pelo Conselho Administrativo da respectiva Caixa ou pelo Conselho Superior.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão computados, no total da operação, os juros a ela correspondentes.
Art. 6º As Caixas Econômicas Federais, nos têrmos do parágrafo único do art. 57 do Regulamento baixado com o Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, poderá efetuar depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito, especificamente destinados ao financiamento de operações de crédito agrícola.
§ 1º O Conselho Superior das referidas Caixas estabelecerá os limites mínimos dos depósitos mencionados neste artigo.
§ 2º As propostas de depósitos serão submetidas pelos Conselhos Administrativos à aprovação do Conselho Superior, acompanhadas dos planos de financiamento elaborados pelos Bancos depositários, nos quais se estabeleçam as condições e prazo dos depósitos.
Art. 7º É permitido às Caixas Econômicas Federais conceder empréstimos destinados à aquisição de pequenas propriedades rurais, com o aval de bancos de notória idoneidade.
§ 1º As propriedades rurais de que trata êste artigo poderão ser dadas em hipoteca ao banco avalista do empréstimo.
§ 2º O Conselho Superior das Caixas Econômicas submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda o plano das operações a que se refere êste artigo, estabelecendo as condições gerais de prazo e taxas de juros aplicáveis às mesmas operações.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani.