DECRETO Nº 50.479, DE 19 DE ABRIL DE 1961.

Dá nova redação ao art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que reajustamento de tarifa, previsto no art. 176 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, deve estar sujeito ao contrôle permanente do Poder Público,

Decreta:

Art. 1º O art. 176 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, passa a ter a seguinte redação, mantidos todos os seus parágrafos:

Art. 176. As tarifas serão reajustados, a título precário, mediante Portaria do Ministro das Minas e Energia, depois de ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do mesmo Ministério, sempre que ocorrer:

a) variação nro custo da energia comprada ou do combustível, se houver;

b) aumentos compulsórios de salários ou de encargos da previdência social;

c) variação no pagamento de juros e amortização de empréstimos, nos casos do art. 166, § § 3º e 4º.

Art. 2º O reajustamento feito na vigência da redação anterior do artigo 176, a que se refere êste Decreto, poderá ser suspenso pelo Ministro das Minas e Energia, quando a nova tarifa provocar ou puder provocar perturbação da ordem pública ou houver suspeita de que o reajustamento foi exagerado.

Parágrafo único. Suspenso o reajustamento a Divisão de Águas do Departamento, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral o examinará com prioridade absoluta, para solução definitiva do Ministro de Estado.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros,

João Agripino Filho