DECRETO Nº 50.486, DE 25 DE ABRIL DE 1961.

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S.A. não fará nenhum transporte gratuito ou com abatimento, salvo de seu pessoal, atendidas as normas do presente Decreto, das autoridades que forem indicadas em Lei e dos membros do Congresso Nacional.

Art. 2º Os transportes requisitados pelas pessoas jurídicas de direito público só serão atendidos mediante empenho prévio de verbas.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas requisições de transportes das repartições públicas federais, de janeiro a abril de cada ano sem o competente empenho, desde que firmados pela autoridade devidamente credenciada a R.F.F.S.A.

Art. 3º Poderá a Rêde conceder transporte gratuito, em suas unidades de operação:

I - Aos Diretores Superintendentes e Chefes de Departamento de sua Administração Central;

II - Aos Diretores de Estradas de Ferro do País, em regime de reciprocidade;

III - Aos Diretores, Superintendentes e Chefes de Departamento, de suas unidades de operação e aos seus empregados, em geral, quando:

a) em objeto de serviço;

b) removidos no interêsse da emprêsa;

c) acidentes no trabalho;

d) em gôzo de férias;

e) por motivo de moléstia;

f) aposentado com mais de 35 anos de serviço.

§ 1º Nos casos das alíneas d e f do inciso III, a vantagem se estende à esposa e aos filhos menores.

§ 2º Na hipótese da alínea b, do mesmo inciso, a vantagem se estende aos familiares e a um serviçal do empregado, bem como aos seus imóveis e utensílios.

Art. 4º Poderá, ainda, a Rêde, conceder passagem gratuita aos empregados, nas respectivas unidades de operação onde sirvam, no trecho compreendido entre a estação de sua residência e o local de trabalho.

Art. 5º Poderá a Rêde conceder transporte com 75% de abatimento:

a) Aos seus empregados e respectivos familiares fora dos casos previstos no inciso III, do art. 3º;

b) Aos seus servidores aposentados;

c) aos familiares dos aposentados e pensionistas, até o máximo de 12 passes simples por ano, ou seis ida e volta;

d) aos empregados de outras estradas do país, em regime de reciprocidade.

Art. 6º A Rêde fica autorizada a proceder a ajustes, nas condições do Regulamento Geral de Transporte, para as Estradas de Ferro Brasileiras, aprovado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º Para os efeitos do presente decreto, familiares do empregado são cônjuges, filhos, pais, irmãos, enteados e tutelados menores de 21 anos; irmãs, enteadas e tuteladas solteiras, desde que vivam em companhia do empregado, sejam por êle mantidos e constem os seus nomes das fichas de declaração da família.

Art. 8º As passagens gratuitas, ou com abatimento, concedidas aos empregados e seus familiares nos têrmos do presente decreto, não darão direito a viagens em trem de luxo ou extra-rápidos.

Art. 9º Os abatimentos serão calculados sôbre os preços das passagens simples de ida e volta e não incidirão sôbre os preços das passagens calculadas pelas tarifas de subúrbio, nem sôbre o das acomodações especiais, tais como cabines, leitos e poltronas.

Art. 10. Fica o empregado responsável pela exatidão das declarações que prestar para se habilitar à percepção das vantagens reguladas no presente decreto.

Art. 11. Respeitará a R.F.F.S.A. os direitos, prerrogativas e vantagens assegurados os seus empregados, de conformidade com o estabelecido nos arts. 15 e 16, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, no que se referir a transporte gratuito ou com abatimento.

Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clovis Pestana

Clemente Mariani