DECRETO Nº 50.488, DE 25 DE ABRIL DE 1961.
Cria o Conselho Nacional de Planejamento da Habitação Popular, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de coordenar a política sanitária das aglomerações humanadas;
CONSIDERANDO que urge estabelecer um planejamento nacional para o alojamento correto e saudável das populações urbanas;
CONSIDERANDO a conveniência do levantamento dos meios adequados à construção dos centro urbanos e nas zonas rurais,
DECRETA:
Art. 1º Fica nesta data criado o Conselho Nacional de Planejamento de Habitação Popular.
Art. 2º são atribuições do Conselho:
I - exercer as funções de coordenação entre a União e os Município, com o objetivo de realizar uma ação conjunta visando à orientação de uma política nacional concernente ao problema da habitação das classes menos favorecidas, promovendo a aproximação com as autárquias, sociedades de economia mista, instituições profissionais de arquitetos e engenheiros e de agrônomos, bem como entidades particulares;
II - Planejar a execução da planos regionais de urbanização e ajardinamento, com a locação de parques proletários e conjuntos de habitações populares;
III - proceder aos estudos e pesquizas sôbre os problemas de urbanismo e habitação popular, tendo em vista seu aspecto social e as necessidades das classes menos favorecidas;
IV - promover convênios entre os Estados o Distrito Federal e os Municípios, com o fito de obter a votação de leis e medidas administrativas, tendentes a redução ou isenção de tributos, e a consecução de outros incentivos à construção de casas populares;
V - sugerir e adotar normas de incentivo e amparo a iniciativa particular e a indústria de materiais de construção, visando ao barateamento da habitação popular, através da produção normal e padronizada de elementos, e da prefabricação;
VI - aconselhar medidas de proteção da família e da população, contra os efeitos das habitações deficientes e insalubres;
VII - sugerir a legislação adequada à humanização do aproveitamento da terra, especialmente no que concerne à habitação popular;
VIII - administrar os fundos que foram destinados à realização de suas finalidades.
Art. 3º O Conselho compor-se-á de 12 (doze) membros, indicados pelas entidades seguintes:
1 representante do Ministério da Fazenda;
1 representante do Ministério da Saúde;
1 representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
1 representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
1 representante do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura;
1 representante da Associação Brasileira de Agronomia;
1 representante do Conselho Nacional de Geografia;
1 representante da Associação Brasileira de Municípios;
1 representante dos Institutos de Previdência Social;
1 representante do Conselho Nacional de Economia;
1 representante da Caixa Econômica Federal;
1 representante da Fundação da Casa Popular.
Parágrafo 1º Além dos membros que compõem, e que serão designados pela respectiva entidade, poderá o Conselho solicitar a participação de ecologistas, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, das companhias de Seguros, e eventualmente das Prefeituras locais, no que se referir às implicações de suas atividades sôbre determinados municípios.
Parágrafo 2º O Conselho será assessorado por um representante da Consultoria Geral da República.
Art. 4º O Conselho que elegerá, dentre seus membros, sua Diretoria, terá gestão por dois anos, renovando-se pela designação dos representantes das entidades referidas no art. 3º. É permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho terá sua sede na Capital Federal, e reunir-se-á na forma de seu Regimento.
Art. 6º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito, e considerado serviço público relevante.
Art. 7º O Ministério da Fazenda cuidará da inserção, no orçamento da República, da verba anual para atender às despesas de instalação do Conselho, deslocamento de seus membros etc.
Art. 8º O Conselho deverá instalar-se dentro do prazo de 30 dias, cabendo neste período, ao Ministério da Fazenda, a coordenação das providencias necessárias.
Art. 9º No prazo de 60 dias a contar da data de sua instalação, o Conselho votará o seu Regimento, e dará início às suas atividades.
Art. 10. Anualmente apresentará o Conselho relatório minucioso de suas atividades e planejamento das projetadas para o ano subsequente.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho dará ao Presidente da República explicação e informação sôbre qualquer assunto de sua atribuição, sempre que solicitado.
Art. 11. O Conselho prestará contas do emprêgo das verbas que lhe forem destinadas, na forma e nos prazos legais.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Catete Pinheiro