DECRETO Nº 50.489, DE 25 DE ABRIL DE 1961.

Dispõe sôbre o financiamento e a redução dos custo de obras didáticas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A. financiará a produção de livros didáticos, visando estimular seu aperfeiçoamento e a reduzir seu preço de venda.

Art. 2º Poderão beneficiar-se do financiamento previsto no artigo anterior, desde que satisfeitos os requisitos necessários à operação bancária, as edições de obras didáticas que atendam às seguintes exigências mínimas:

I - preço de venda estabelecido de acôrdo com o Banco do Brasil S. A., tendo em vista o custo da obras e o objeto dêste decreto;

II - parecer favorável sôbre a obra, emitido por comissão de três professores de notória competência, indicados pelo Ministério da Educação e Cultura;

III - tiragem mínima que garanta significativa redução do custo de produção;

IV - publicação, de preferência, em um só volume, de tôda a matéria do programa relativo a determinada disciplina.

Parágrafo único. Quando se tratar de novas obras com o objetivo de incentivar a renovação e o aperfeiçoamento do livro didático, os limites mínimos de tiragem poderão ser reduzidos.

Art. 3º O Banco do Brasil S.A. providenciará para que as duplicatas de venda de obras didáticas por êle financiadas possam ser descontadas em suas agências.

Art. 4º O Poder Executivo providenciará no sentido de que os programas de ensino e a distribuição das disciplinas pelas séries do curso tenham vigência assegurada pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 5º Adotado um livro didático no estabelecimento, não poderá ser proibido o seu uso em classe, nos dois anos subseqüentes.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino médio sòmente poderão promover a venda de livros por intermédio de suas cooperativas.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura, através dos órgãos próprios, providenciará para que os estabelecimentos sob inspeção federal promovam a imediata organização e instalação de cooperativas escolares.

Art. 7º O Ministério da Educação e Cultura incentivará a produção de obras de consulta  de interêsse para os vários ramos do ensino, bem como de cadernos e outros materiais de uso escolar.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

Brígido Tinoco