Decreto nº 50.494, de 25 de abril de 1961.

Determina regime de urgência para a desapropriação por utilidade pública, decorrente do Decreto nº 50.379, de 27 de março de 1961, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87 nº I da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A desapropriação da gleba de terras descrita no art. 1º do Decreto nº 50.379, de 27 de março de 1961, cuja utilidade pública foi aí declarada e está assente no disposto no art. 5º, alínea “e” da Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, obedecerá ao regime de urgência previsto no art. 15 da referida Lei, em combinação com o disposto na Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 2º O Instituto Nacional de Imigração e Colonização, autorizado a promover a efetivação da medida ex-proprietária, nos têrmos do Decreto 50.379/61 dar-lhe-á execução, em conjugação com o disposto no presente Decreto, que se integra no anterior, sem derrogá-lo.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 25 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Costa

Clemente Mariani

Oscar Pedroso Horta