DECRETO Nº 50.505, DE 26 DE ABRIL DE 1961.

Consolida as disposições relativas à educação moral e cívica nos estabelecimentos de ensino, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os Decretos-leis nº 4.244, de 9 de abril de 1942, com a redação que lhe foi dada pelo de nº 8.347, de 10 de dezembro de 1945, e 4.545, de 31 de julho de 1942,

Decreta:

Art. 1º - É obrigatória a prática de atividades extra-escolares, de natureza moral e cívica, nos estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino, públicos ou particulares, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º - As atividades extra-escolares de natureza moral e cívica, compreenderão, entre outras de caráter facultativo:

I - hasteamento do Pavilhão Nacional, com a presença do corpo discente e antes do início dos trabalhos escolares semanais;

II - execução do Hino Nacional, do Hino à Bandeira e de outros que sejam expressão coletiva das tradições do país e das conquistas de seu progresso;

III - comemoração de datas cívicas;

IV - estudo e divulgação da biografia e da importância história das personalidades de marcada influência na formação da nacionalidade brasileira;

V - ensino do desenho da Bandeira Nacional e do canto do Hino Nacional;

VI - divulgação de dados básicos relativos à realidade econômica e social do país;

VII - divulgação dos princípios essenciais de uma educação para o desenvolvimento nacional;

VIII - difusão de conhecimentos básicos concernentes da posição internacional do país e ao seu progresso comparado;

IX - divulgação dos princípios fundamentais da Constituição Federal, dos valores que a informa, e dos direitos e garantias individuais.

§ 1º - O hasteamento do Pavilhão Nacional e a execução do Hino Nacional, estabelecidos neste artigo, obedecerão às normas prescritas no Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho de 1942, especialmente nas Seções I e II do Capítulo III e no Capítulo VI.

§ 2º - Para o cumprimento do item III do art. 2º dêste Decreto, o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Divisão de Educação Extra-Escolar, do Departamento Nacional de Educação, fará editar e distribuir um Calendário Cívico e respectivo programa de comemorações.

§ 3º - O Ministério da Educação e Cultura providenciará a organização a organização e divulgação de material didático destinado ao cumprimento do disposto nos incisos IV e IX dêste artigo.

§ 4º - As atividades previstas nos itens I a III dêste artigo serão desenvolvidas sem prejuízo dos trabalhos escolares normais.

Art. 3º - As práticas de natureza moral e cívica nos estabelecimentos de ensino superior constarão de seminários e debates sôbre problemas e realidade nacionais.

Parágrafo único. O Ministério da Educação e Cultura cooperará na organização e realização dessas atividades, pela forma que fôr estabelecida nas Instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 4º - Caberá aos Inspetores Federais de Ensino a fiscalização do cumprimento das atividades prescritas no presente Decreto.

Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 26 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Brígido Tinoco