Decreto nº 50.518, de 2 de maio de 1961.

Dispõe sôbre a fiscalização e contrôle da entrada de filmes cinematográficos destinados à projeção nos cinematógrafos e pela TV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

CONSIDERANDO que a entrada no País de filmes cinematográficos e de televisão, sem a devida cobertura cambial e a título de amostra, tem dado ensejo a burlas fiscais de tôda ordem com graves prejuízos ao erário nacional, com a evasão de divisas;

CONSIDERANDO que cabe ao Govêrno da República zelar pela preservação das fontes de renda fiscais, reprimindo as formas e fórmulas de burla às leis vigentes do País,

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades policiais encarregadas da censura, contrôle e fiscalização das diversões públicas nos Estados, autorizadas, para o efeito de aprovação dos programas cinematográficos dos cinematógrafos e das emissoras de televisão, a exigir das partes tôda a documentação indispensável, sobretudo aduaneira, devidamente registrada no Banco do Brasil, referente aos filmes que importarem, quer em negativo, quer em positivo.

Art. 2º À falta da documentação exigida pelo artigo anterior, os referidos filmes ficam com a sua projeção proibida pelas autoridades competentes, devendo ser apreendidos e imediatamente encaminhados às autoridades fiscais federais em cada Estado para as providências legais que se impuserem contra os infratores.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., 2 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani

Oscar Pedroso Horta.