DECRETO Nº 50.535, DE 4 DE MAIO DE 1961.
Estabelece o Plano de Liquidação da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) e seus órgãos auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º - A liquidação da Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) e seus órgãos auxiliares, far-se-á de acôrdo com o preceituado neste Decreto, que estabelece o Plano de Liquidação de que trata o Decreto nº 50.367, de 21 de março de 1961, e o complementa.
Art. 2º - A Comissão de Liquidação compete:
a) determinar às Subcomissões a execução de medidas locais, de qualquer natureza;
b) examinar os comprovantes hábeis, recebidos das Subcomissões, e que se destinem a instruir as prestações de contas da Comissão, e Tribunal de Contas.
c) Deliberar sôbre todos os assuntos que forem submetidos ao Plenário.
Art. 3º - A Comissão de Liquidação reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana, e, extraòrdinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 4º - Ao Presidente da Comissão de Liquidação, após a aprovação da maioria absoluta de seus Membros, compete:
I - designar:
a) tantas Subcomissões de Liquidação quantas forem as Comissões de Abastecimento e Preços (COAPs) sediadas nas Capitais dos Estados e Territórios, ficando tais Subcomissões incumbidas de promover a liquidação das Comissões Municipais de Abastecimento e Preços (COMAPs);
b) a Secretaria Executiva;
c) os Assessores;
d) os Grupos de Liquidação a serem constituídos na sede da COFAP
- subordinados administrativamente a Secretaria Executiva - para execução de incumbências estabelecidas no presente Plano, e outros determinados pela Comissão;
II - movimentar créditos especiais que venham a ser abertos para o custeio das despesas do pessoal e de material, decorrentes da liquidação da COFAP.
Parágrafo único. Independem de deliberação da Comissão as providências necessárias à sua economia interna, que são de alçada e responsabilidade exclusiva do presidente da Comissão.
Art. 5º - Ao Presidente da Comissão compete, privativamente:
a) decidir em processos administrativos instaurados antes da data da extinção da COFAP e concluíveis após essa data;
b) instaurar processos administrativos depois da data da extinção da COFAP, para apuração de ilícitos cometidos antes ou depois dessa data.
Art. 6º - Em matéria administrativa, é outorgada ao Presidente da Comissão, a competência atribuída a Diretor-Geral de Repartição, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Código de Contabilidade da União e Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 7º - As Subcomissões são subordinadas administrativamente à Comissão de Liquidação.
Parágrafo único - Com exceção de providências necessárias à sua economia interna, as Subcomissões não produzirão atos e fatos que alterem ou modifiquem seu patrimônio, sem autorização expressa da Comissão.
Art. 8º - É facultado às Subcomissões constituírem Secretarias Executivas e Subgrupos de Liquidação, à maneira de seus homólogos na Comissão, com os encargos específicos estabelecidos neste Plano.
Art. 9º - As Subcomissões não possuirão Assessôres.
Art. 10 - Não existirá nas Subcomissões, o Subgrupo Coordenador de Assuntos das Subcomissões.
Art. 11 - Ao Secretário Executivo, subordinado diretamente ao Presidente da Comissão, compete:
a) superintender os trabalhos dos Grupos;
b) indicar ao Presidente da Comissão as substituições de pessoal que se fizerem necessárias para o rápido andamento dos trabalhos;
c) exercer as funções de elemento de ligação, entre os chefes dos Grupos e a Comissão.
Parágrafo único - O Secretário Executivo não poderá pertencer a qualquer dos Grupos de Liquidação.
Art. 12. Os Assessôres, subordinados diretamente ao Presidente da Comissão, têm as seguintes atribuições:
a) apreciar as questões que demandem análise técnica imediata;
b) prestar assistência aos membros da Comissão e ao Secretário Executivo em matérias relativas ou pertinentes às atividades funcionais da Assessoria;
c) promover os contatos que se façam necessários, entre a Comissão e os demais órgãos da administração direta ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e entidades privadas.
Parágrafo único. O número de Assessôres observado o critério de atendimento as exigências do serviço será regulado pelo Presidente da Comissão.
Art. 13. Serão os seguintes os Grupos da Comissão de Liquidação:
I - Grupo de Administração - que terá as seguintes incumbências:
a) providenciar, de imediato, a apresentação à Repartição de origem, dos funcionários requisitados;
b) promover o encaminhamento de servidores da COFAP para o Ministério da Indústria e Comércio;
c) promover a dispensa de servidores, observando as prescrições legais;
d) requisitar passagens, por determinação do Presidente da Comissão, para o deslocamento de servidores;
e) propor a extinção imediata das seções administrativas cujo funcionamento seja dispensável;
f) gerir todos os assuntos relativos ao pessoal;
g) elaborar os atos administrativos determinados pelo Presidente da Comissão;
h) indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho de suas atribuições administrativas.
II - Grupo de Contabilidade - que terá as seguintes incumbências:
a) encarregar-se de todos os serviços de natureza contábil pertinentes à liquidação da COFAP e seus órgãos auxiliares, bem como dos mesmos serviços relativos à Comissão de Liquidação;
b) proceder ao levantamento dos créditos em suspensão;
c) dar a posição atual da contabilidade da COFAP quanto ao seu patrimônio, Ativo e Passivo, organizando um Quadro Demonstrativo, no qual se esclareça, em balanço de valores, conta por conta, a situação econômico-financeira do mesmo órgão;
d) encaminhar, de pronto, no que tange ao Ativo Realizável, as contas e receber à apreciação do Grupo Jurídico-Legal;
e) promover o encerramento do crédito rotativo contratado com o Banco do Brasil S.A., e de outras contas existentes no mesmo Banco;
f) promover o encerramento de contas que existam em outros estabelecimentos bancários;
g) indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por irregularidades de ordem contábil.
III - Grupo de Tesouraria - que terá as seguintes incumbências:
a) superintender a movimentação do numerário relativo a todo e qualquer pagamento ou recebimento em que a Comissão de Liquidação e o COFAP forem; ou tenham sido interessadas;
b) tratar dos problemas relacionados com o encerramento do crédito rotativo, funcionando, neste caso em conexão com o Grupo de Contabilidade;
c) indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho de funções atinentes aos serviços de tesouraria em geral.
IV - Grupo Jurídico-Legal - que terá as seguintes incumbências:
a) promover as medidas necessárias a cobrança, amigável ou judicial, das contas ainda não liquidadas por terceiros;
b) apreciar, sob o ponto de vista legal, a dispensa de empregados, a qualquer título;
c) prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário;
d) assessorar a Procuradoria da República nos feitos em que a COFAP tenha sido interessada;
e) apreciar qualquer questão administrativa, sob o aspecto jurídico-legal;
f) assessorar a Presidência da Comissão em assuntos jurídico-legais;
g) estabelecer os contatos entre a Comissão e outros órgãos de Administração Pública, sempre que necessário e em assuntos de competência do Grupo;
h) promover, por determinação da Comissão de Liquidação, o distrato de acordos, ajustes e contratos em que a COFAP e seus órgãos auxiliares tenham sido partes;
i) indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho efetivo de suas atribuições jurídico-legais e administrativas;
j) propor ao Presidente da Comissão as sanções legais cabíveis nas esferas administrativa e judicial, contra os servidores indiciados em processos administrativos;
l) propor as sanções cabíveis contra os demais servidores da COFAP, responsáveis por irregularidades comunicadas ao Presidente da Comissão pelos Grupos de Liquidação.
V - Grupo de Bens Imóveis - que terá as seguintes incumbências:
a) relacionar, detalhada e imediatamente, todos os imóveis ocupados pela COFAP e seus órgãos auxiliares, na data da extinção respectiva e de propriedade da União, Estados e Municípios, ou de pessoas de direito privado, com a indicação do título legal que fundamenta a locação ou o uso;
b) promover, com a colaboração do Grupo Jurídico-Legal, as providências indispensáveis à disssolução de vínculos existentes, contratuais ou não, que possibilitem a devolução a seus proprietários, dos imóveis cuja ocupação não interesse ao Ministério da Indústria e Comércio;
c) promover, por intermédio do Grupo Jurídico-Legal, a transferência ou cessão dos instrumentos de locação ou uso, relativos a imóveis ocupados pelo COFAP e seus órgãos auxiliares, indispensáveis ao funcionamento do Ministério da Indústria e Comércio, sempre que determinado pelo Presidente da Comissão;
d) submeter à apreciação do Grupo Jurídico-Legal todos os instrumentos de contrato em que a COFAP tiver sido parte, com expressa recomendação de que sejam apontadas as irregularidades nelas existentes e indicando os nomes dos responsáveis pela sua elaboração.
VI - Grupo de Material - que terá as seguintes incumbências:
a) vistoriar, avaliar e arrolar todo o material, inclusive aparelhos e equipamentos pertencentes à COFAP, com exceção dos atribuídos neste Plano e outros Grupos, confrontando êsse arrolamento com os inventários anteriores;
b) providenciar, à medida em que fôr ultimando os seus serviços, o encaminhamento do material arrolado para o Ministério da Indústria e Comércio, desde que tal remoção não prejudique o funcionamento da COFAP até a sua extinção e, após essa data, o funcionamento da Comissão de Liquidação, até o término dos seus trabalhos;
c) diligenciar o resguardo do acervo que fôr encontrado e promover-lhe a destinação mais conveniente ao interêsse do Erário Público;
d) indicar à Presidência da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por faltas ou acréscimos de material a êles carregado.
VII - Grupo de Transportes - que terá as seguintes incumbências:
a) - vistoriar, avaliar e inventariar todas as viaturas pertencentes à COFAP, indicando ao Grupo de Alienação de Material, em separado, as inservíveis e sem possibilidade de recuperação;
b) - vistoriar, avaliar e inventariar máquinas, aparelhos, acessórios, ferramentas e utensílios, utilizados no parque de viaturas e em estoque na COFAP;
c) - indicar à Presidência da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho de suas atribuições em transporte e oficinas especializadas, inclusive faltas ou acréscimos do material em carga.
VIII - Grupo de Estoque de Mercadorias - que terá as seguintes incumbências:
a) - vistoriar, avaliar e inventariar os estoques de gêneros alimentícios e mercadorias pertencentes à COFAP, encaminhando êsse levantamento - à medida em que fôr realizando seus trabalhos - à Comissão de Liquidação que providenciará a alienação dêsses estoques, a títulos gratuitos e oneroso por intermédio do Grupo de Alienação de Material e, sempre que possível, aos serviços de subsistência das Fôrças Armadas e a órgãos similares da Administração Federal, Estadual e Municipal;
b) - indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por faltas ou acréscimos no estoque de gêneros alimentícios e mercadorias.
IX - Grupo de Alienação de Material - que terá as seguintes incumbências:
a) - promover a alienação dos estoques de gêneros alimentícios e mercadorias; de viaturas, máquinas, aparelhos, acessórios, e de todo material não especificado, quando a alienação fôr ordenada pelo Presidente da Comissão, cumpridas as formalidades previstas para o assunto, na legislação em vigor;
b) - indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos servidores responsáveis por irregularidades cometidas no desempenho de atribuições do Grupo.
X - Grupo Coordenador de Assuntos das Subcomissões - que terá as seguintes incumbências:
a) - estabelecer contato com as Subcomissões, em todos os assuntos pertinentes ao trabalho de liquidação das COAPs e COMAPs;
b) - recebimento, encaminhamento, processamento e remessa de expediente relativo à liquidação das COAPs e COMAPs;
c) - elaborar e submeter ao Presidente da Comissão expediente respondendo às consultas encaminhadas pelas subcomissões;
d) - indicar ao Presidente da Comissão os nomes dos responsáveis por irregularidades cometidas no âmbito do Grupo.
Art. 14 - O Presidente da Comissão de Liquidação da COFAP fica autorizado a promover a efetivação de tôdas as medidas assecuratórias da fiel execução dêste Plano, sendo-lhe outorgada ampla autonomia para a constituição e modificações da Secretaria Executiva, Assessores e Grupos de Liquidação, designando servidores da COFAP e dos demais órgãos da administração direta ou indireta, de economia mista, inclusive do Banco do Brasil S. A. e, ainda, membros das Fôrças Armadas, sendo todos requisitados às repartições competentes de acôrdo com as normas da legislação vigente.
Art. 15 - A Comissão de liquidação tem competência para decidir em assuntos relativos à liquidação da COFAP, não previstos neste Plano, e em todos os casos pendentes de decisão, expedindo os atos necessários que complementem e possibilitem a execução das disposições do presente Decreto.
Art. 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clóvis Pestana
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho