DECRETO Nº 50.544, DE 4 DE MAIO DE 1961.

Dispõe sôbre a execução dos programas assistenciais da Campanha Nacional de Merenda Escolar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Terão prioridade na execução dos programas assistenciais da Campanha Nacional de Merenda Escola, do Ministério da Educação e Cultura, realizados mediante acôrdos, convênios ou ajustes, as entidades públicas ou particulares que provarem:

I - capacidade financeira para aparelhar as escolas a serem assistidas, com o equipamento considerado mínimo pela CNME;

II - existência de recursos com que adquirir os complementos alimentares indispensáveis à preparação da merenda-padrão, e os gêneros que permitam a variação do cardápio pelo menos uma vez por semana;

III - meios de manter ininterruptamente o programa, pelo menos no decorrer do ano letivo.

Parágrafo único. A prova exigida neste artigo poderá constar de compromisso escrito e devidamente autenticado, de entidade que se disponha a custear os encargos previstos nos itens I a III, salvo quando se tratar de acôrdos, convênios ou ajustes firmados com os governos estaduais, hipótese em que a prova se fará de acôrdo com o que fôr estipulado nas Instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, para cumprimento dêste decreto.

Art. 2º A assistência proporcionada pela Campanha destina-se, preferentemente, aos alunos dos estabelecimentos oficiais de ensino de nível elementar, e daqueles que, embora não sendo oficiais, proporcionem educação gratuita.

§ 1º Nas áreas caracterizadas como carenciais, a critério do Superintendente da Campanha, a assistência da CNME poderá estender-se aos pré-escolares do grupo etário entre 5 e 7 anos, desde que proporcionada nas escolas já assistidas.

§ 2º Os programas previstos no parágrafo anterior serão considerados extraordinários, não podendo, em nenhuma hipótese exceder a um exercício financeiro.

Art. 3º Em todos os casos, nos programas realizados mediante acôrdos, convênios ou ajustes, o fornecimento de gêneros se fará, sempre, parceladamente, e mediante a comprovação do emprêgo da parcela anteriormente recebida.

§ 1º A comprovação exigida neste artigo será feita com o cumprimento das formalidades que vierem a ser estabelecidas pela Superintendência da CNME.

§ 2º No primeiro atendimento, a comprovação será substituída por termo de responsabilidade em que a autoridade que receber os gêneros se comprometa a comprovar a aplicação dos mesmos, nos prazos e modalidades estabelecidas pela Campanha.

Art. 4º Nenhum acôrdo, ajuste ou convênio será firmado, sem que dêles conste cláusula expressa que permita a fiscalização do emprêgo dos gêneros pela Campanha Nacional de Merenda Escolar, ou por quaisquer outros órgãos do Govêrno Federal, por solicitação da primeira.

Art. 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará, no prazo de trinta dias, as Instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 6º Os convênios, acôrdos ou ajustes porventura em vigor serão revistos com o objetivo de adequá-los às exigências dêste Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Brigido Tinoco