DECRETO Nº 50.555, DE 5 DE MAIO DE 1961.
Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - a instalar e operar no Canal de São Sebastião, no litoral do Estado de São Paulo, terminal marítimo de carga e descarga de petróleo bruto e derivados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição;
CONSIDERANDO que a refinação do petróleo, nacional ou estrangeiro, ressalvadas as exceções legais, constitui monopólio da União Federal, na forma da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953;
CONSIDERANDO que, a par da refinação, também foi incluído no mesmo monopólio o transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional, bem assim o transporte por meio de condutos, de petróleo bruto, de produção nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO que a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - constitui o órgão de execução dêsse monopólio;
CONSIDERANDO que o suprimento de óleo bruto às refinarias sediadas no Estado de São Paulo e o suprimento de derivados pelas mesmas produzidos a várias regiões do país representam fator de importância para o funcionamento e progresso da indústria, do comércio, da agricultura e das comunicações de extensa região do país;
CONSIDERANDO que a necessidade de assegurar a regularidade de tal suprimento e abastecimento torna imperiosa e inadiável a construção e instalações adequadas, de embarque e desembarque do óleo bruto de procedência nacional ou estrangeira e, bem assim, de seus derivados;
CONSIDERANDO que tais instalações, por sua natureza e destinação, constituem simples elo entre o sistema de transporte marítimo e o sistema de transporte terrestre, por meio de condutos, de óleo bruto e seus derivados;
CONSIDERANDO, ainda, que tais instalações, por motivo de segurança nacional e por imposições de ordem técnica e econômica, deverão ser operadas exclusivamente pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás,
Decreta:
Art. 1º - Fica a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, na qualidade de órgão de execução do monopólio da indústria do petróleo, instituído em nome da União Federal, pela Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, autorizada a instalar e operar no Canal de São Sebastião, no litoral do Estado de São Paulo, um terminal marítimo de carga e descarga de petróleo bruto e derivados, da produção nacional ou estrangeira.
Art. 2º - Nos limites de sua competência, caberá ao Ministério da Viação e Obras Públicas aprovar os planos e projetos de construção do aludido terminal, a serem elaborados, em caráter de urgência, pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.
Art. 3º - Aplicam-se à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, no que couberem, as disposições legais e regulamentares relativas à fiscalização aduaneira, sanitária, policial e do tráfego observadas nos portos organizados.
Art. 4º - Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
João Agripino
Clóvis Pestana