DECRETO Nº 50.593, DE 15 DE MAIO DE 1961.

Fixa as gratificações de representação a que se refere o art. 100, parágrafo único da Lei nº 3.807-60 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As gratificações mensais de representação, concedidas pelo artigo 100, parágrafo único, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, aos presidentes dos Conselhos Diretores do Departamento Nacional da Previdência Social, do Conselho Superior da Previdência Social e do Conselho Atuarial, são fixados em Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) e Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), respectivamente.

Art. 2º O órgão competente providenciará a inclusão, no orçamento dêste ano, de dotação que possibilite o custeio das gratificações a que se refere êste ato.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 15 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Castro Neves