DECRETO Nº 50.594, DE 15 DE MAIO DE 1961.

Acrescenta parágrafo ao art. 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.890, de 9 de março de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É acrescentado ao art. 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.890, de 9 de março de 1960, o seguinte parágrafo 4º:

“Art. 58 ..............................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................................

§ 4º A isenção parcial ou total do impôsto de renda será reconhecida pela Repartição competente mediante declaração, aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Secretaria Executiva da SUDENE, de que a Indústria Beneficiária preenche os requisitos estabelecidos neste artigo ou no seu § 1º.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta

H. Prisco Paraíso

Arthur Bernardes Filho