DECRETO Nº 50.594, DE 15 DE MAIO DE 1961.
Acrescenta parágrafo ao art. 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.890, de 9 de março de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É acrescentado ao art. 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.890, de 9 de março de 1960, o seguinte parágrafo 4º:
“Art. 58 ..............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................
§ 2º ....................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................................
§ 4º A isenção parcial ou total do impôsto de renda será reconhecida pela Repartição competente mediante declaração, aprovada pelo Conselho Deliberativo por proposta da Secretaria Executiva da SUDENE, de que a Indústria Beneficiária preenche os requisitos estabelecidos neste artigo ou no seu § 1º.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
H. Prisco Paraíso
Arthur Bernardes Filho