DECRETO Nº 50.598, DE 15 DE MAIO DE 1961

Dispõe sôbre a equiparação de escolas de Saúde Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A equiparação de escolas de saúde pública criadas pelos Estados ou pela iniciativa particular, será regida, de acôrdo com o Art. 5º, da Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, pelo disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se Escolas, para os efeitos dêste decreto, os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que ministrem ensino correspondente a um ou mais Cursos Básicos, constantes do Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública, aprovado pelo Decreto número 46.258, de 23 de junho de 1959, assegurada, no que couber, a realização dos programas compreendidos pelo menos num dos campos da Parte Complementar.

Art. 2º Constituem condições essenciais à equiparação:

a) a realização de currículo pelo menos equivalente ao ministro pela E.N.S.P.;

b) reconhecimento prévio do estabelecimento pela Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

c) ter o estabelecimento capacidade financeira que atenda satisfatòriamente o seu funcionamento e dispor de instalações adequadas ao ensino a ser ministrado;

d) possuir um corpo docente de reconhecida capacidade técnica e comprovada experiência em saúde pública.

Art. 3º A equiparação será concedida especificamente para cada curso, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º O pedido de equiparação será dirigido ao Ministro de Estado da Saúde que designará uma comissão especial para verificar as condições de organização, instalação e funcionamento e apresentar parecer conclusivo.

Parágrafo único. A comissão a que se refere êste artigo será integrada de 3 (três) membros: 1 representante da Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, 1 representante do Conselho Consultivo da E.N.S.P. que a presidirá; 1 representante da escola já equiparada ou um professor ou técnico de saúde pública.

Art. 5º A equiparação será concedida pelo Presidente da República, sendo a respectiva proposta apresentada pelo Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Para concessão da equiparação será exigido parecer favorável da maioria dos membros da comissão de verificação.

Art. 6º O pedido de equiparação deverá ser instruído, em todos os casos, por documentação comprovante de cumprimento de todas as exigências contidas no art. 2º dêste decreto.

Art. 7º As escolas equiparadas ficam sujeitas, sempre que necessário, à inspeção por parte da E.N.S.P.

§ 1º A inspeção a que se refere êste artigo será realizada por uma comissão de três membros, constituída de professôres da ENSP e de escolas equiparadas, designada pelo Ministro de Estado de Saúde.

§ 2º A iniciativa da inspeção caberá ao Conselho Consultivo da ENSP.

§ 3º O parecer da comissão de inspeção será conclusivo, devendo ser encaminhado ao Ministro da Saúde através do Conselho Consultivo da ENSP.

Art. 8º A cassação da equiparação será ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Saúde.

Art. 9º A escola que tiver cassada a própria equiparação poderá vir a requerê-la, no prazo mínimo de um ano, desde que corrigidas as irregularidades que motivaram a cassação.

Art. 10. Cassada a equiparação, caberá à comissão de inspeção deliberar sôbre a conveniência da transferência dos alunos do estabelecimento par cursos congêneres de outra escola.

Parágrafo único. Será condição essencial para a transferência a que se refere êste artigo a regularidade e qualidade do curso ministrado pela escola cujo equiparação fôr cassado.

Art. 11. A despesa com transporte e diárias dos membros da comissão de verificação, quer se trate do pedido de equiparação, quer de revogação de ato de cassação, será custeada, em todos os casos, pela escola interessada.

Art. 12. Do parecer das comissões de verificação e de inspeção poderá haver recurso diretamente ao Ministro de Estado, que designará, se fôr o caso, novas comissões.

Parágrafo único. O parecer das comissões nomeadas, em virtude do recurso a que se refere este artigo, será conclusivo e irrecorrível.

Art. 13. Nenhum estabelecimento de ensino poderá adotar a denominação de Escola por Faculdade de Higiene ou Saúde Pública, ou de Higiene e Saúde Pública, se os cursos por êle ministrados não corresponderem ao disposto no parágrafo único do artigo 1º dêste decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, na data da publicação deste decreto, tiverem denominação que contrarie o disposto neste artigo, terão o prazo irrevogável de um ano para fazer a necessária alteração.

Art. 14. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, em 15 de mio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Cattete Pinheiro.