DECRETO Nº 50.617, DE 18 DE MAIO DE 1961.
Aprova o enquadramento das funções do Estado Maior das Fôrças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado na forma dos anexos o enquadramento das Funções do Estado Maior das Fôrças Armadas, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único - O órgão de pessoal compete apostilará o título dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências, constantes dos anexos a que se refere o artigo anterior, são os da Tabela de Retribuição (Anexo III), da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados, a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 1960 fica alterada a localização dos servidores indiciados na relação nominal, obedecido o critério fixado no art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.
Art. 3º Dentro do prazo estabelecido no art. 87 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, o Estado Maior das Fôrças Armadas providenciará a organização definitiva do seu Quadro, de acôrdo com o determinado no Capítulo IV da Lei citada.
Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas atuais dotações orçamentárias, na conformidade do disposto no art. 79 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 5º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a parir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.
Art. 6º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Sylvio Heck
Odylio Denys
Gabriel Grün Moss
<<Anexos>>