DECRETO Nº 50.642, DE 20 DE MAIO DE 1961.
Aprova as novas razões percentuais para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, considerando o que dispõem a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (artigo 1º, alteração 13ª, itens II e III) e o art. 368 do regulamento baixado com o Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959 e homologando os cálculos feitos pela Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda,
decreta:
Art. 1º Para efeito de cálculo da parte variável da remuneração dos agentes fiscais do impôsto de consumo, no biênio de 1º de abril de 1961 a 31 de março de 1963, ficam aprovadas as seguintes razões percentuais:
Nível 14 (Classe A) ..................................................................................................7,9564%
Nível 15 (Classe B) ..................................................................................................2,3939%
Nível 16, 17 e 18 (Classes C, D e E) .......................................................................0,7106%
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani