DECRETO Nº 50.643, de 24 de Maio de 1961.

Assegura ao algodão em pluma da região setentrional do País da safra de 1961-1962, a garantia de preços mínimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo de 87, número I, da constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,

decreta:

Art. 1º Fica assegurada ao algodão em pluma da região setentrional do País, da safra de 1961-1962, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1.506,de 19 de dezembro de 1951,nas seguintes modalidades:

a) Aquisição do produto, acondicionado em fardos com a densidade médias de 600 quilos por metro cúbico, do tipo 3, das especificações aprovadas pelo Decreto nº43.427, de 26 de março de 1958, pôsto armazéns adequados dos postos da região, aos seguintes preços, base FOB, por arrôbas de 15 quilos, líquidos.

1) Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), para os algodões do comprimento comercial de fibra de 36-38 milimetros;

2) Cr$ 2.065,00 (dois mil e sessenta e cinco cruzeiros),para de 34-36 milímetros;

3) Cr$ 1985,00 (hum mil e sessenta novescentos e oitenta e cinco cruzeiros), para os de 30-32 milímetros.

3) Cr$ 1.900,00 (hum mil e novescentos cruzeiros), para os de 30-32 milímetros;

4) Cr$ 1860,00 (hum mil e oitocentos e sessenta cruzeiros), para os de 28-30 milímetros;

5) Cr$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte cruzeiros), para os de 28-30 milímetros:

b) 80% (oitenta por cento) de financiamento na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo.

§ 1º Entende-se por safra de 1961-1962 da região setentrional do País, aquela cuja colheita tem início a partir de julho e agôsto de 1961, nos Estados da Bahia ao Pará.

§ 2º São considerados centros de consumo para efeito do que dispõe o artigo 4º da Lei nº1.506 de 19 de dezembro de 1951, os portos da região setentrional do País, sendo que para a realização das operações de financiamento ou aquisição em centros algodoeiros do interior, serão deduzidos as despesas necessárias à colocação do produto nos respectivos portos e escoamento, na forma prevista no citado art.4º.

§ 3º Os ágios e deságios para os tipos de algodão das classes mencionadas na letra “a” dêste artigo serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.

§ 4º Poderão ser também adquiridos ou financiados fardos de algodão com densidade não inferior a 400 quilos por metros cúbicos , obedecidas as estipulações constantes dos art. 1º dêste decreto feita, porém, sôbre os preços nele estabelecidos, uma dedução fixada pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção, destinada a cobrir dêsses fardo a 600 quilos por metro cúbico.

Art. 2º As operações a que alude o art.1º dêste decreto serão privativas dos lavradores e sua cooperativas, podendo, no entanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem, mediante apresentação de documento hábil, haver efetuado suas aquisições de algodão em caroço diretamente dos produtores ou suas cooperativas a preços nunca inferiores às seguintes bases.

Algodão em caroço do tipo 3 ou “bom” das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26-3-58.

(Por arrôba de 15 quilos)

1) Fibra de 36-38 milímetros para cima - Cr$ 537,50 ( quinhentos e trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos);

2) Fibra de 34-36 milímetros - Cr$ 516,00 (quinhentos e dezesseis cruzeiros);

3) Fibra de 32-34 milímetros - Cr$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis cruzeiros);

4) Fibra de 30-32 milímetros - Cr$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros);

5) Fibra de 28-30 milímetros - Cr$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco cruzeiros);

6) Fibra de 26-28 milímetros - Cr$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros);

Parágrafo único. Para os tipos de algodão em caroço superiores ou inferiores aos mencionados neste artigo, serão estabelecidos ágios e deságios correspondentes aos que forem adotados para o algodão em pluma, nas instruções referidas no §3º do art. 1º dêste Decreto.

Art. 3º O ministério da Agricultura por intermédio de seus órgãos especializados nos estados da região setentrional, onde exercer diretamente a fiscalização das presas e descaroçadores e a classificação do produtos, e através dos acordos de serviços firmados com os demais Estados algodoeiros, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispões o artigo 10 da Lei nº1.506 de 19 de dezembro de 1951, visando , sobretudo a evitar misturas de fibras e tipos, quer no descorçoamento, que no reefardamento, bem como manter a exata classificação do produto em pluma.

Art. 4ºO presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art.5º e seu parágrafo único  da Lei nº1.506, de 19 de dezembro de 1951.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Romero Costa

Clemente Mariani