DECRETO Nº 50.649, DE 24 DE MAIO DE 1961.
Dispõe sôbre o Conselho Consultivo de Administração que funciona junto à Superintendência da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e atendendo ao disposto no § 2º do artigo 4º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 48.270, de 4 de junho de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo de nº 50.648, de 24 de maio de 1961,
decreta:
Art. 1º O Conselho Consultivo de Administração que funciona junto à Superintendência da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro (A.P.R.J.), na conformidade do disposto no § 2º do artigo 4º do Regimento aprovado pelo Decreto número 48.270, de 4 de junho de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo de nº 50.648, de 24 de maio de 1961, tem por fim colaborar no estudo e solução dos problemas de envergadura de assuntos de relevância relacionados com os serviços da autarquia, emitindo opiniões e pronunciamentos que auxiliem o Superintendente a proferir decisões.
Art. 2º O Conselho funcionará sob a presidência do Superintendente da A.P.R.J. e compor-se-á de dez membros, a saber:
1) Chefe do Gabinete do Superintendente da A.P.R.J.;
2) Procurador-Geral da A.P.R.J;
3) Diretor do Departamento do Tráfego da A.P.R.J.;
4) Diretor do Departamento de Engenharia da A.P.R.J;
5) Diretor do Departamento de Administração da A.P.R.J.;
6) Representante do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais;
7) Representantes do Centro de Navegação Transatlântica;
8) Representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima;
9) Representante da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
10) Representante dos Servidores da A.P.R.J.;
§ 1º O Chefe de Gabinete, Procurador-Geral e Diretores de Departamento da A.P.R.J., são membros natos do Conselho e exercerão suas atribuições sem prejuízo das que lhes são normais.
§ 2º O representante do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais será designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 3º Os representantes do Centro de Navegação Transatlântica, Sindicato Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima e Associação Comercial do Rio de Janeiro serão designados pelas respectivas entidades, escolhidos entre seus associados.
§ 4º O representante dos servidores da A.P.R.J., será escolhido por eleição realizada pela União dos Portuários do Brasil, da qual poderão participar, como candidatos ou eleitores, todos os que, em caráter efetivo, integrem o Quadro de Pessoal da Autarquia.
§ 5º Os membros do Conselho tomarão posse perante o respectivo Presidente, que e considerado investido de suas funções no ato de sua posse no cargo de Superintendente da Autarquia.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, podendo ser reconduzidos ou reeleitos.
Excetuam-se os dois membros natos e o do representante do D.N.P.R.C., que terão prazo indeterminado.
Parágrafo único. O prazo do primeiro mandato será contado da data da instalação do Conselho. Nêste primeiro mandato a representação dos servidores da A.P.R.J. será exercida pelo Presidente da União dos Portuários do Brasil, que indicará, excepcionalmente, seu suplente, escolhido dentre os que, em caráter efetivo, integrem o Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 4º Além das mencionadas no artigo 1º, cabe ao Conselho mais as seguintes atribuições:
I - propor ou sugerir ao Superintendente da A.P.R.J., a adoção de providências ou medidas que visem à melhoria dos serviços portuários, de natureza industrial, burocrática ou administrativa;
II - opinar sôbre operações de crédito que devam ser submetidas à prévia aprovação do Governo, nos têrmos da legislação vigente;
III - emitir opinião em assuntos relacionados com proposta de modificação da Tarifa Portuária ou alteração do Regimento da A.P.R.J., e Regulamento dos Serviços do Pôrto do Rio de Janeiro;
IV - manifestar-se sôbre convenções, ajustes ou acôrdos a serem firmados pela A.P.R.J., com entidades sindicais, tendo por objeto a execução de serviços;
V - solicitar à Superintendência da A.P.R.J., as informações e diligências que julgar necessárias para o exame dos assuntos submetidos à sua apreciação ou para o bom desempenho de suas atribuições;
VI - solicitar opinião ou parecer de técnicos estranhos ou Quadro de Pessoal da A.P.R.J., sempre que assim julgar conveniente, pela natureza do problema ou assunto em exame;
VII - determinar a prestação de esclarecimentos verbais por parte de servidores da A.P.R.J. e das Chefias de serviços;
VIII - solicitar esclarecimentos ou declarações, escritas ou verbais, a pessoa estranha ao Quadro do Pessoal da A.P.R.J., sempre que aconselhar ou justificar a matéria em apreciação;
IX - cooperar, de modo efetivo, com a Superintendência da A.P.R.J., para o desenvolvimento e melhoria dos serviços portuários, em seus diferentes setores;
X - pronunciar-se, em caráter opinativo, nos problemas ou matérias que pelo Superintendente da A.P.R.J., sejam submetidos à sua apreciação;
XI - elaborar o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 5º Para os fins do disposto no item IX do artigo 4º, assiste ao Conselho, coletivamente, o direito de exercer fiscalização nos serviços da A.P.R.J., não lhe sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.
Art. 6º Ao Presidente do Conselho compete:
a) presidir as reuniões do Conselho, participando dos debates, e proferir voto de desempate;
b) prestar os esclarecimentos ou informações que forem solicitados pelos membros do Conselho, pertinentes aos problemas ou matérias em exame ou que tenham relação com as atividades da A.P.R.J.;
c) conceder licença aos membros do Conselho;
d) convocar os suplentes dos membros do Conselho, sempre que estes não possam comparecer às reuniões por prazo superior a trinta dias ou por motivo de licença;
e) escolher servidor da A.P.R.J., para auxiliar o Secretário-Geral do Conselho, atribuindo-lhe gratificação mensal no valor máximo de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 7º O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas, licenças e impedimentos ocasionais por um dos membros do Conselho, escolhido na forma que determinada fôr pelo Regimento interno.
Art. 8º Cada membro do Conselho terá um Suplente; os dos membros natos serão os seus substitutos legais e os dos demais serão designados ou escolhidos pela forma estabelecida nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º.
Art. 9º Dentre os membros natos do Conselho será escolhido um, pelo Presidente, para o desempenho da função de Secretário-Geral, com as seguintes atribuições:
I - superintender e coordenar os serviços da Secretaria do Conselho;
II - preparar a pauta dos trabalhos;
III - efetuar a convocação dos membros do Conselho para reuniões extraordinárias;
IV - diligenciar para que as reuniões do órgão se realizem de forma regular;
V - transmitir à Superintendência da A.P.R.J., as manifestações do Conselho;
VI - assinar o expediente do Conselho;
VII - distribuir, alternativamente, aos membros do Conselho, para relatar, os processos submetidos à sua apreciação.
Art. 10. O Conselho de reunirá ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que fôr julgado necessário, por convocação de seu Presidente ou solicitação de qualquer de seus membros.
Art. 11. O Secretário-Geral perceberá a gratificação mensal de vinte e quatro mil cruzeiros (Cr$24.000,00) e o Presidente e membros do Conselho a de doze mil cruzeiros (Cr$12.000,00) correndo o pagamento pelos cofres da A.P.R.J.
Parágrafo único. A ausência de qualquer membro do Conselho às suas reuniões importará na perda de uma parcela de gratificação mensal a que alude êste artigo, proporcionalmente correspondente ao número de reuniões que tenham sido realizadas no decorrer do mês.
Art. 12. As manifestações ou pronunciamentos do Conselho se revestirão de caráter normativo quando aprovados pelo Superintendente da A.P.R.J.
Art. 13. Para que possa pronunciar-se o Conselho deverá reunir, no mínimo, seis de seus membros, além do Presidente, e os seus pronunciamentos serão tomados por maioria de votos dos membros presentes.
Art. 14. Importará em renúncia ao mandato o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.
Art. 15. O Conselho instalar-se-á dentro do prazo de trinta dias, cabendo, nêste período, o Superintendente da A.P.R.J. a coordenação das providências necessárias, entre as quais solicitar às respectivas entidades a indicação de seus representantes e suplentes.
Art. 16. A A.P.R.J. colocará à disposição do Conselho, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, direitos e vantagens, os servidores que se fizerem necessários aos serviços de sua Secretaria e fornecerá o material de consumo para êsses mesmos serviços.
Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clovis Pestana
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho