DECRETO Nº 50.659, DE 29 DE MAIO DE 1961.
Altera disposições do Regulamento Geral da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os parágrafos 2º e 3º do art. 341 e o art. 354 e seus parágrafos do Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.341 -
§ 2º O CMPS terá a seguinte constituição:
a) Diretores do Departamentos de Assistência Médica do IAPs e Diretor do SAMDU, representantes natos das respectivas instituições, dentre os quais será escolhido seu presidente, pelo Presidente da República;
b) Representante do Ministério da Saúde, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, representantes do Conselho Federal de Medicina, da Associação Médica Brasileira e dos Sindicatos Médicos, em conjunto, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Trabalho e Previdência Social”.
“§ 3.º O CMPS terá uma Secretaria, na qual serão lotados os servidores técnicos e administrativo que forem necessários aos seus serviços e sua organização e funcionamento obedecerão ao quer dispuser o Regulamento do DNPS de que trata o art. 181 da Lei Orgânica da Previdência Social”.
“Art. 354 São atribuições do Consultor Médico da Previdência Social (art. 2.º do Decreto-lei n.º 4.371, de 10 de junho de 1942):
I - Orientar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos serviços médicos das instituições da previdência social;
II - Opinar em todos os processos que envolverem matéria médica relativa às instituições de previdência social, executados ou de competência específica do Conselho de Medicina da Previdência Social (art. 341, parágrafo 1º);
III - Propor ao DNPS as medidas que julgar necessária para a maior eficiência dos serviços médicos das instituições de previdência social.
Parágrafo único. O Consultor Médico da Previdência Social será auxiliado no desempenho de suas funções pelos servidores técnicos e administrativos, em número determinado, que forem postos à sua disposição pelo Ministro de Estado”.
Art. 2.º Enquanto não fôr expedido o Regulamento do DNPS de que trata o art. 181 da Lei Orgânica de Previdência Social, na forma do disposto no art. 536 do Regulamento Geral, o CMPS terá a organização provisória que fôr estabelecida em ato do CD do DNPS, sendo igualmente, por êste, postos à disposição de sua Secretaria os servidores técnicos e administrativos necessários, em número determinado, do Quadro do próprio Ministério do Trabalho e Previdência Social ou requisitados aos Institutos, nos têrmos do art. 424 e seus parágrafos do Regulamento Geral.
Art. 3.º O CMPS elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias, normas gerais de que trata o art. 121 do Regulamento Geral da Previdência Social, para o efetivo funcionamento dos serviços médicos dos Institutos no sistema determinado pela Lei Orgânica da Previdência Social, atendidos os princípios básicos da liberdade de escolha do profissional e dos serviços em regime de comunidade, para sua imediata expedição pelo CD do DNPS, nos têrmos do mesmo artigo.
Art. 4.º O funcionamento do CMPS, com a nova composição que lhe é dada por êste Decreto, deverá verificar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 5.º A Comissão criada pelo Decreto nº 48.927, de 8 de setembro de 1960, encaminhará à aprovação do Govêrno, no prazo de 30 (trinta) dias, o projeto de regulamento do DNPS, nos têrmos do art. 536 do Regulamento Geral da Previdência Social.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Castro Neves
Cattete Pinheiro