DECRETO Nº 50.676, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Regulamento a cessão dos teatros administrados ou à disposição, sob qualquer forma, do Serviço Nacional de Teatro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os teatros administrados ou colocados à disposição, sob qualquer forma, do Serviço Nacional de Teatro, do Ministério da Educação e Cultura, destinam-se a espetáculos artísticos de teatro, música e dança e à realização do programa artístico-cultural do S.N.T.
Parágrafo único. Sem prejuízo das finalidades próprias e a critério da direção do S.N.T., os teatros poderão ser cedidos para outras atividades culturais ou cívicas.
Art. 2º A cessão de teatro dar-se-á por despacho do diretor do S.N.T., mediante requerimento em que o interessado ou seu representante legal declare data ou período de que necessita, natureza do espetáculo ou função, organização do conjunto, especificação do programa a realizar e, ressalvados casos de notório merecimento artístico, junte documentação que comprove o seu mérito.
§ 1º O requerimento, com firma reconhecida, dará entrada na Seção Administrativa do S.N.T e será informado pelo administrador do teatro solicitado.
§ 2º A cessão dos teatros não ficará sujeita à ordem cronológica dos pedidos, mais atenderá preferencialmente à qualidade artística do conjunto e do repertório do interessado, especialmente se estiver programada a encanação de peças nacionais.
Art. 3º A Cessão dos teatros será feita mediante o pagamento da taxa de cessão, que será variável, correspondente a 8% (oito por cento) da renda bruta dos espetáculos com entrada paga.
Parágrafo único. O cessionário deverá recolher diàriamente ao tesouro Nacional, mediante guia, a taxa prevista neste artigo, no dia imediato ao do espetáculo, apresentando o respectivo comprovante ao Administrador do teatro, sob pena de cancelamento da cessão.
Art. 4º Sòmente após o despacho do Diretor do S.N.T., poderá o peticionário ocupar o teatro.
Art. 5º A cessão do teatro dará direito ao cessionário a todos os lugares da sala de espetáculo, com exceção das localidades cativas, cuja relação será fornecida ao interessado.
Parágrafo único. Os ingressos deverão ser confeccionados de conformidade com a capacidade do teatro, não sendo permitidos excessos nem bilhetes não numerados.
Art. 6º Salvo disposições estabelecidas em contrato, o pagamento da taxa prevista neste decreto compreenderá:
a) pessoal existente (porteiros, indicadores, auxiliares do palco, eletricista e maquinistas);
b) consumo (luz, fôrça e água);
c) aparelhamento e material técnico existente;
d) ocupação do teatro para ensaio dentro do horário estabelecido pela administração.
§ 1º Correrão por conta do cessionário tôdas as despesas decorrentes da montagem e desmontagem dos espetáculos ou funções (material e mão de obra), bem como qualquer pessoal extra por êle empregado.
§ 2º Os serviços de bilheteria são da responsabilidade dos concessionários, sob a fiscalização do administrador, que poderá impor penas em caso de irregularidades.
Art. 7º O cessionário dos teatros obriga-se:
a) a dar dois espetáculos semanais, com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para estudantes, quando o teatro fôr cedido por período de uma ou mais semanas;
b) a mandar confeccionar o programa interno dos espetáculos que deverá ser, prèviamente, aprovado pelo administador do teatro e distribuído gratuitamente;
c) a não interferir, de qualquer maneira, na parte administrativa dos teatros;
d) a acatar e fazer cumprir pelos seus dependentes as ordens emanadas da administração do treato;
e) a entregar o imóvel em perfeitas condições, responsabilizando-se por quaisquer depredações ou danos verificados no mesmo ou em pertences a êle incorporados;
f) a encarregar-se da publicidade dos espetáculos;
g) a providenciar os alvarás de funcionamento, o visto da Censura Treatral e efetuar o pagamento dos impostos, taxas ou sêlos devidos aos poderes públicos, assim como o de direitos autorais, quando fôr o caso.
Art. 8º Não será permitida a transferência de cessão do teatro entre os interessados quando houver desistência.
Art. 9º O S.N.T. não se responsabilizará por qualquer pagamento devido pelo cessionário em virtude de funções ou temporadas realizadas, nem responderá por qualquer transgressão às leis por êle porventura praticada.
Art. 10. Os encarregados dos teatros prestarão tôda assistência técnica ao cessionário, orientando e cooperando no sentido de que as apresentações ou funções programadas se desenvolvam normalmente.
Art. 11. Para efeito de disciplina e da boa ordem dos trabalhos, ficam também subordinados ao administrador do Teatro os empregados do cessionário.
Art. 12. Qualquer temporada poderá ser suspensa pelo S.N.T., se os seus espetáculos ou as atitudes de seus elementos forem considerados inconvenientes à moral ou contrários à dignidade e interêsses do teatro.
Art. 13. Os preços dos ingressos deverão ser prèviamente aprovados pela Administração.
Art. 14. Ao ser cedido o teatro, o cessionário receberá comunicação sôbre os dias de que poderá dispor, não podendo ser a sua utilização prejudica por outras atividades.
§ 1º Às segundas-feiras, os teatros serão reservados para grupos amadores e tôda e qualquer atividade do S.N.T.;
§ 2º Serão reservados dois horários semanais, preferencialmente sábado à tarde e domingo de manhã, para apresentação de espetáculos infantis, pela companhia ocupante do teatro, que terá prioridade ou outro conjunto que requeira a cessão para êsse fim.
Art. 15. Terá preferência, sob qualquer forma, para utilização dos teatros, o elenco oficial do Teatro Nacional de Comédia e o Conservatório Nacional de Teatro, que prèviamente comunicarão ao cessionário as suas necessidades, tendo em vista, sobretudo, os têrmos da aquisição do próprio nacional situado à Avenida Rio Branco nº 179, na cidade do Rio de Janeiro, autorizado pela Lei número 3.497-58 e do instrumento da entrega lavrado aos 31 de outubro de 1957, na Delegacia do Serviço de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, relativo ao antigo Cine Broadway.
Art. 16. A cessão será gratuita para os espetáculos sem cobrança de ingresso.
Art. 17. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brigido Tinoco