DECRETO Nº 50.685, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Considera urgentes os serviços do Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO que as ligações rodoviários previstas no Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias devem ter sua construção intensificada;
CONSIDERANDO que a implantação dessas rodovias atrairá, de imediato, volumoso trânsito pesado, resultante do grande comércio já existente entre os centros de produção e os mercados consumidores;
CONSIDERANDO que é forçoso dar impulsionamento excepcional as obras de construção e pavimentação, capaz de atender aquele trânsito, para corresponder a uma forte economia na operação de transporte;
CONSIDERANDO que a execução do Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias impõe excepcional regime do trabalho técnico-científico,
decreta:
Art. 1º É considerado de primeira urgência o Plano Qüinqüenal, de Obras Rodoviárias.
Art. 2º Aos engenheiros, arquitetos e químicos, de grau superior, em exercício no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, é concedida gratificação especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, a partir do dia 1 do corrente mês.
Parágrafo único. A partir da mesma data, os topógrafos, desenhistas, laboratoristas, contadores, técnicos de campo e de laboratório do D.N.E.R., empenhados na execução do Plano Qüinqüenal de Obras Rodoviárias, passam a perceber a gratificação especial de Cr$7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros) mensais.
Art. 3º A gratificação de que trata o artigo anterior é extensiva ao pessoal das mesmas categorias profissionais, admitido, no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acôrdo com os arts. 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º A despesa com o pagamento da gratificação a que se refere o presente decreto correrá à conta dos recursos próprios consignados no Orçamento do D.N.E.R.
Art. 5º Será automaticamente extinto o regime estabelecido neste decreto no dia 31 de janeiro de 1966.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clóvis Pestana