DECRETO Nº 50.710, DE 31 DE MAIO DE 1961.

Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a hipoteca bens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.159, de 26 de janeiro de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a realizar operação de financiamento com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ampliação das usinas hidroelétricas de Limoeiro e Euclídes da Cunha; no Rio Pardo, Estado de São Paulo, mediante:

I - terceira hipoteca dos terrenos abrangidos pela usina Euclídes da Cunha, compreendendo tôdas as construções, melhoramentos, equipamentos e quaisquer outros acréscimos que, na vigência do contrato, vierem a ser realizados;

II - terceira hipoteca das glebas de terra em que está localizada a usina Euclídes da Cunha;

III - segunda hipoteca dos terrenos abrangidos pela barragem e reservatórios de Graninha, compreendendo tôdas as acessões que lhes forem incorporadas.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, trasladado contrato de empréstimo a ser firmado.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino