DECRETO Nº 50.710, DE 31 DE MAIO DE 1961.
Autoriza a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a hipoteca bens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao disposto no art. 63 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.159, de 26 de janeiro de 1961, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência e oportunidade da medida
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo a realizar operação de financiamento com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para ampliação das usinas hidroelétricas de Limoeiro e Euclídes da Cunha; no Rio Pardo, Estado de São Paulo, mediante:
I - terceira hipoteca dos terrenos abrangidos pela usina Euclídes da Cunha, compreendendo tôdas as construções, melhoramentos, equipamentos e quaisquer outros acréscimos que, na vigência do contrato, vierem a ser realizados;
II - terceira hipoteca das glebas de terra em que está localizada a usina Euclídes da Cunha;
III - segunda hipoteca dos terrenos abrangidos pela barragem e reservatórios de Graninha, compreendendo tôdas as acessões que lhes forem incorporadas.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, trasladado contrato de empréstimo a ser firmado.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agripino