DECRETO Nº 50.784, DE 12 DE JUNHO DE 1961.

Cria, no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil, as insígnias de Ministro da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam criadas no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil, as insígnias de Ministro da Marinha, compostas de dois pares de ramos de carvalho com frutos, em côr de prata, de acôrdo com o modêlo que acompanha êste Decreto.

Art. 2º As referidas insígnias serão usadas pelo oficial da ativa, da reserva ou reformado da Marinha, no exercício do cargo de Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, quando fardado, encimando as do seu pôsto.

Art. 3º As insígnias de Ministro da Marinha obedecerão as mesma normas gerais, condições de confecção e uso estabelecidas no R.U.M.B. para as insígnias dos diversos postos.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 12 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Sylvio Heck