Decreto Nº 50.798, DE 15 DE JUNHO DE 1961.

Outorga à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente em um trecho do rio Paraíba, compreendido entre a região do Salto, nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e as corredeiras do Funil, situadas no Distrito de Itatiaia, Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba - CHEVAP - concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paraíba, compreendido entra a região dos Salto, nos limites dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, e as corredeiras do Funil, situadas no Distrito de Itatiaia, Município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da denvação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para suprimento, dentro dos seu alcance econômico, às emprêsas concessionárias, de energia elétrica.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º A interessada deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações, estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despaçho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterão ao Govêrno Federal.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

João Agripino