DECRETO Nº 50.799, DE 16 DE JUNHO DE 1961.
Desvincula do acervo da Companhia Mineira de Eletricidade os equipamentos e acessórios que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 63 do Decreto nº 41.019,de 26 de fevereiro de 1957;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 2.145 de 12 de janeiro de 1961, reconheceu a conveniência da medida.
Decreta:
Art. 1º Ficam desvinculados do acervo da Companhia Mineira de Eletricidade, por desnecessários a prestação dos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária, os equipamentos e acessórios discriminados na Resolução nº 2.146 acima mencionada.
Art. 2º Fica a interessada autorizada a alienar o material a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que fôr efetivada a operação de venda juntando os comprovantes relativos à transação, bem como conseqüente alteração de seu capital ativo.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
João Agripino
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DECRETO Nº 50.799, DE 16 DE JUNHO DE 1961.
Desvincula do acervo da Companhia Mineira de Eletricidade os equipamentos e acessórios que especifica.
(Publicado no D.O. de 19-6-61).
Retificação
Página 5.481 - No Art. 1º,
ONDE SE LÊ:
... na Resolução nº 2.1 5. acima mencionada ...
LEIA-SE:
... na Resolução nº 2.145 acima mencionada ...