DECRETO Nº 50.811, 17 DE JUNHO DE 1961.
Constitui Comissão encarregada de promover a execução do Decreto nº 50.423, de 8 de abril de 1961.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída , no Ministério da Educação e Cultura, uma Comissão encarregada de promover as providências indispensáveis ao cumprimento ao Decreto nº 50.423, de 8 de abril de 1961.
Art. 2º A Comissão será presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação e terá a seguinte composição:
a) um representante do Ministério da Fazenda;
b) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
c) um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º À comissão compete:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de tôdas as emprêsas industriais, comerciais e agrícolas em que trabalhem mais de cem pessoas, obrigadas, nos têrmos da Constituição, a manter o ensino primário gratuito para os seus servidores e os filhos destes;
b) orientar e controlar o cumprimento do que dispõe o Decreto número 50.423, acima referido;
c) estudar e orientar a assinatura dos Convênios a que se refere a letra b do art. 2º do mesmo Decreto;
d) dar as emprêsas, que o solicitarem, assistências e orientação técnica, para o fiel cumprimento da disposição constitucional.
Art. 4º Em cada Unidade da Federação funcionará uma Comissão designada pelo Ministro da Educação e Cultura, ouvido o Govêrno do Estado, que terá as mesmas incumbências discriminadas no art. 3º dêste Decreto, em âmbito estadual.
Parágrafo único. A Comissão Estadual será presidida por Diretor de Departamento de Educação, se este existir, ou por autoridade equivalente.
Art. 5º Os órgãos federais de administração direta ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista, prestação toda a colaboração e assistência, que forem possíveis, às Comissões aos SEUS trabalhos.
Art. 6º Para efeito da prova a que se refere o artigo 1º do Decreto número 50.423, só válido o atestado fornecido pelas Comissões Estaduais, visando pelo seu Presidente.
Parágrafo único. O atestado deverá especificar o meio pelo qual a emprêsa atende ao preceito constitucional, inclusive quando o ensino estiver sendo ministrado em escolas mantidas por órgãos regionais das entidades de âmbito nacional, da indústria, do comércio e da agricultura, bem como se todos os servidores e filhos dêste estão, ou foram devidamente escolarizados.
Art. 7º A prova hábil do atendimento, a que se refere a alínea b do artigo 2º do Decreto nº 50.423, será o extrato do respectivo Convênio: e da alínea c, cópia do contrato entre a emprêsa e o estabelecimento de ensino, sendo indispensável, em ambos os casos, o “visto” do presidente da Comissão Estadual.
Art. 8º A partir de 15 de agôsto de 1961, nenhuma emprêsa comercial, industrial ou agrícola poderá transacionar com órgãos da administração federal, com as autarquias ou repartições autônomas da União e com as emprêsas de economia mista em que a União seja portadora da maioria das ações, sem que exibam os atestados a que faz referência o art. 3º do Decreto.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Brasília, D. F., 17 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
H. castelo Branco
Brigido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho