DECRETO Nº 50.819, DE 22 DE JUNHO DE 1961.

Cria o Serviço Nacional de Assistência aos Inventores (SENAIN), e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado no Ministério da Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro, o Serviço Nacional de Assistência aos Inventores (SENAIN).

Art. 2º Compete ao Serviço Nacional de Assistência aos Inventores (SENAIN):

I - auxiliar os inventores, de preferência os econômicamente mais necessitados, dando-lhes ou obtendo para êles assistência técnica e administrativa adequada;

II - facilitar, aos inventores a aquisição dos materiais necessários à confecção dos inventos, bem como ajudá-los na sua colocação;

III - realizar periodicamente exposições de inventos bem como institui prêmios e auxílios para inventos.

Art. 3º O SENAIN, que será dirigido por um Diretor, terá a seguinte organização:

I - Setor de Assistência Jurídica;

II - Setor de Assistência Econômica;

III - Setor de Engenharia, Eletricidade e Desenho Técnico;

IV - Setor de Administração;

V - Setor de Agências do SENAIN nos Estados.

Parágrafo único. O Diretor do SENAIN será nomeado pelo Presidente da República.

Art. 4º Funcionará junto ao SENAIN um Fundo para Inventos e Pesquisas, o qual será constituído de:

a) contribuições de entidades públicas e privadas;

b) donativos, contribuições e legados de particulares;

c) contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos Estado e dos Municípios e de entidade paraestatais e sociedades de economia mista;

d) renda eventual do patrimônio e das operações do próprio Fundo para Inventos e Pesquisas.

§ 1º A administração do Fundo referido neste artigo competirá a um Conselho presidido pelo Ministro da Indústria e Comércio, substituído nos seus impedimentos pelo Diretor do SANAIN, que integrará êsse Conselho, e composto dos seguintes membros:

a) um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;

b) um representante do Ministério da Agricultura;

c) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

d) um representante do Ministério da Fazenda;

e) um representante da Confederação Nacional da Indústria;

f) um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria;

g) um representante da Confederação Rural Brasileira;

h) um representante de entidade de classe de inventores.

§ 2º Os Conselheiros referidos nos itens e, f, g, h serão nomeados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, escolhidos entre os nomes apresentados em listas tríplices pelas respectivas entidades.

§ 3º Os Conselheiros referidos nos itens a, b, c, e d serão designados, respectivamente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, e pelos Ministros da Agricultura, Viação e Obras Públicas e Fazenda, dentre os funcionários das respectivas repartições.

§ 4º Cada representará terá um suplente, que comparecerá em suas ausências e impedimentos.

§ 5º Os Conselheiros não perceberão remuneração especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo prestado relevantes serviços ao país.

Art. 5º Compete ao Compete:

I - administrar permanentemente o Fundo para Inventos e Pesquisas;

II - deliberar sôbre a conveniência da aceitação ou não, de contribuições particulares visando à aplicação especial ou condicional;

III - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;

IV - elaborar o seu Regimento Interno;

V - promover o desenvolvimento do Fundo para Invento e Pesquisas e propugnar para que sejam cumpridas as suas finalidades.

Art. 6º Os bens adquiridos pelo Fundo para Inventos e Pesquisas incorporar-se-ão ao patrimônio do SENAIN.

Art. 7º Constituem finalidades do Fundo para Inventos e Pesquisas, de que trata o art. 4º, em concordância com as diretrizes do Serviço Nacional de Assistência aos Inventores, as seguintes:

I - estimular a produção original no domínio inventivo;

II - facilitar financiamento para a construção dos inventos experimentais reputados viáveis, bem como auxiliar tecnicamente os inventores;

III - proporcionar recursos para a instituição de prêmios e auxílios para os inventores;

IV - facilitar a execução dos planos de trabalho do Serviço Nacional de Assistência aos Inventores (SENAIN), inclusive promovendo o aperfeiçoamento de seu corpo técnico.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, (D.F.), 22 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Arthur Bernardes Filho

Oscar Pedroso Horta

Clemente Mariani

Clóvis Pestana

Romero Costa

Castro Neves