decreto nº 50.825, de 22 de junho de 1961.

Proíbe pelo prazo de dois anos, o exercício da pesca no rio Mogí-Guaçu e seus afluentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando:

a) que o Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938,em seu art. 59, proíbe expressamente a pesca interior com o emprêgo de “arrastão” de qualquer espécie, como de quaisquer outros aprelhos que, raspando o fundo, revolva o solo dos cursos d’água, lagos, lagoas e lagunas, prejudicando a criação ou procriação das espécies da fauna aquática;

b) que, em que pese essa proibição, a pesca no rio Mogí-Guaçu e seus afluentes, no Estado de São Paulo, continua a ser feita com armadilhas, tarrafas, rêdes e outros processos considerados nocivos ao desenvolvimento da fauna aquática do grande rio e dos seus afluentes;

c) que o art. 58 do referido Código faculta ao Govêrno, através dos seus órgãos competentes, interditar a pesca em qualquer época, sempre que essa medida seja considerada indispensável ao repovoamento natural ou artificial das águas interiores,

decreta:

Art. 1º Fica proibida, pelo prazo de dois (2) anos, nos têrmos do artigo 58 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1938, a pesca no rio Mogí-Guaçu e seus afluentes, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição dêste artigo os órgãos de pesquisa e entidades culturais que se dedicam a trabalhos de natureza biológica, relacionados com a fauna ictiológica.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

jânio quadros

Oscar Pedroso Horta

Romero Costa