Decreto nº 50.831, de 22 de junho de 1961.

Dispõe sôbre o afastamento de funcionários em decorrência da execução das atividades da Comissão instituída pela Portaria nº 300, de 1961, do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Presidente da comissão instituída pela Portaria nº 300, de 5 de maio de 1961, do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para promover a implantação das medidas de financiamento à pecuária do corte, fica autorizado a requisitar aos órgãos federais, pelo prazo necessário à desincumbência dos respectivos encargos, 1 (um) funcionário para secretariar os trabalhos e 1 (um) Servente.

Parágrafo único. Recebido o expediente de requisição, o chefe do órgão respectivo promoverá a imediata apresentação do servidor à autoridade requisitante.

Art. 2º As repartições federais ou autárquicas e sociedades de economia mista deverão prestar tôda a colaboração de que necessitar a comissão de que trata êste Decreto, através de assessoramento técnico ou jurídico e de fornecimento de dados estatísticos.

Art. 3º Os membros da comissão a que se refere êste Decreto que, eventualmente, viajarem por fôrça da desincumbêmcia dos respectivos encargos, farão jus a diárias e transporte, correndo a despesa à conta dos recursos próprios do Ministério a que pertencerem.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Agricultura custear o pagamento das vantagens referidas neste artigo, quando se tratar de membro pertencente a autarquia ou sociedade de economia mista.

Art. 4º A comissão a que se refere êste Decreto deverá entrosar-se com os demais Grupos do Trabalho que cumpram missão ligada a assuntos que guardem correlação com a respectiva finalidade.

Art. 5º Os membros da comissão de que trata êste Decreto poderão ficar afastados, temporàriamente, das respectivas repartições, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da incumbência.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Oscar Pedroso Horta.

Sylvio Heck.

Odylio Denys.

Afonso Arinos de Mello Franco.

Clemente Mariani.

Clovis Pestana.

Romero Costa.

Brígido Tinoco.

Castro Neves.

Gabriel Grün Moss.

Cattete Pinheiro.

Arthur Bernardes Filho.

João Agripino.