DECRETO Nº 50.841, DE 24 DE JUNHO DE 1961.
Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde do pagamento de emolumentos consulares, licença de importação, pedágios, taxas portuárias alfandegárias e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias e equipamentos importados ou doados mediante acôrdo firmado com Organizações Internacionais ou Governos Estrangeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde do pagamento de emolumentos taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos importados ou doados quer por Organizações Internacionais quer por Governos Estrangeiros, desde que constem de acordo ou convênio, firmado entre esses organismos e o Govêrno do Brasil.
Art. 2º As mercadorias e equipamentos sôbre os quais recaiam emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas cujos pagamentos em virtude de dispositivo legal, não possam ser dispensados, pelo disposto no Art. 1º deverão ser liberados pelos órgãos competentes mediante têrmo de responsabilidade assinado pela Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional, anualmente, a abertura do crédito necessário, através do Ministério da Fazenda, para atender aos pagamentos conseqüentes do disposto no artigo anterior.
Art. 4º Ao Ministério da Fazenda em colaboração com a Comissão Nacional de Alimentação do Ministério da Saúde, incumbirá promover a elaboração da Mensagem a ser encaminhada ao Congresso Nacional, visando à isenção dos emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas a que se refere o artigo 2º.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Afonso Arinos de Mello Franco
Cattete Pinheiro