DECRETO Nº 50.520, DE 26 DE JUNHO DE 1961.

Cria o Serviço de Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias nas Capitais de Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, e tendo em vista a Alteração 13º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958,

Decreta:

Art. 1º Fica a Diretoria das Rendas Internas autorizada a estender o Serviço de Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias, já existente no Estado da Guanabara e nas Capitais dos Estados de São Paulo e Minas Gerais às Capitais dos Estados de Pernambuco, Bahia e Rio Grande do Sul.

Art. 2º A designação de agentes fiscais para o Serviço de Fiscalização do Sêlo nas Operações Bancárias obedecerá às determinações constantes da Alteração 13º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, combinadas com o disposto no art. 350, e seus parágrafos, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1958, impedida assim, a designação de mais de dois agentes fiscais do impôsto de consumo de um Estado para cada Serviço.

Art. 3º O número de servidores a serem designados para cada Servidores a serem designados para cada Serviço não poderá, em nenhuma hipótese, exceder de quatro.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Clemente Mariani