Decreto nº 50.854, de 26 de junho de 1961.
Acrescenta § ao Art. 1º do Decreto nº 50.268, de 8 de fevereiro de 1951, que dispõe sôbre depósitos bancários de entidades governamentais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 50.268, de 8 de fevereiro de 1961, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4º Mediante prévia autorização do Presidente da República, as autarquias e sociedades de economia mista com interêsse no meio rural (Instituto Brasileiro do Café, Instituto do Açúcar e do Álcool, Instituto Nacional do Mate, Instituto Nacional do Pinho, Serviço Social Rural, Instituto Nacional de Imigração e Colonização, etc.) poderão manter, em depósito no Banco Nacional de Crédito Cooperativo, até 50% (cinqüenta por cento) de suas disponibilidades em numerário, assim excluídas, em parte, das disposições dêste Decreto, aplicando-se-lhes, porém, tais disposições em relação às disponibilidades que excederem daquele limite.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Brígido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino