DECRETO Nº 50.857, DE 26 DE JUNHO DE 1961.

Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Indústria e do Comércio e do Trabalho e Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, no que diz respeito à estruturação do Ministério da Indústria e do Comércio,

Decreta:

Art. 1º O Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social fica integrado com os cargos ocupados pelos funcionários constantes do Anexo I.

Art. 2º Passam a constituir o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio os cargos ocupados pelos funcionários relacionados no Anexo II.

Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio quadros

Castro Neves

Arthur Bernardes Filho

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decreto nº 50.857, de 26 de junho de 1961.

Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Indústria e do Comércio e do Trabalho e Previdência Social.

(Publicado no Diário Oficial de 18 de agôsto de 1961 - Seção I)

Retificações

Anexo - I

Inclusões: