DECRETO Nº 50.857, DE 26 DE JUNHO DE 1961.
Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Indústria e do Comércio e do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, no que diz respeito à estruturação do Ministério da Indústria e do Comércio,
Decreta:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social fica integrado com os cargos ocupados pelos funcionários constantes do Anexo I.
Art. 2º Passam a constituir o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio os cargos ocupados pelos funcionários relacionados no Anexo II.
Brasília, em 26 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho
RET01+++
decreto nº 50.857, de 26 de junho de 1961.
Dispõe sôbre os Quadros de Pessoal dos Ministérios da Indústria e do Comércio e do Trabalho e Previdência Social.
(Publicado no Diário Oficial de 18 de agôsto de 1961 - Seção I)
Retificações
Anexo - I
Inclusões: