DECRETO Nº 50.863, de 27 de junho de 1961.
Estabelece normas para pagamento de despesas de perícia nos tombamentos dos bens e instalações das emprêsas de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, dispondo sôbre o tombamento dos bens e instalações das emprêsas de eletricidade, preceitua que a determinação do investimento das mesmas seja feita através de perícia, para verificação do custo histórico de tais bens e instalações vinculadas à concessão;
CONSIDERANDO que, tanto no sobredito decreto-lei quanto no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, foi estabelecida que as despesas de perícia correrão por conta das emprêsas sem onerar seu investimento;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidas normas para o pagamento dessas despesas de perícia e a conveniência de que essas normas sejam baixadas por decreto, não só para a regulamentação da lei, como para lhe conferir maior fôrça de execução e conhecimento geral;
CONSIDERANDO ainda, que é do interêsse imediato do Govêrno a realização do tombamento dos bens e instalações das emprêsas, de energia elétrica do país, a fim de melhor ser exercida a fiscalização nas mesmas,
Decreta:
Art. 1º O tombamento dos bens e instalações das emprêsas de energia elétrica será feito através de perícia, a ser executada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e terá por finalidade a determinação do investimento das emprêsas, apurando-se o custo histórico dos bens e a conseqüente situação econômico-financeira das concessionárias.
Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos de tombamento das emprêsas de eletricidade a Divisão de Águas poderá contratar serviços e requisitar funcionários, tantos quanto forem necessários, dos Ministérios, Autarquias e das Sociedades de Economia Mista bem como contratá-los.
Art. 2º As despesas da perícia correrão por conta da respectiva emprêsa, que, pelo seu pagamento, não poderá onerar o investimento.
Art. 3º Apresentadas as despesas pela respectiva Comissão de Tombamento, com o visto do Ministro das Minas e Energia, a empresa deverá logo a seguir, providenciar o seu pagamento.
Art. 4º Êsse pagamento será efetuado por meio de cheque emitido contra conta bancária da emprêsa onde deverá ficar depositada, para êsse fim, importância equivalente até 5% da reserva para depreciação, que será o limite disponível para tais despesas.
Parágrafo único. O Ministro das Minas e Energia oficiará à emprêsa solicitando o depósito da importância que considerar necessária.
Art. 5º As importâncias retiradas para o pagamento das despesas de perícia deverão ser levadas à conta nº 80.72.1, prevista na Classificação de Contas das Êmpresas de Eletricidade (Decreto nº 28.545 de 24 de agôsto de 1950, publicado no dia 20 de dezembro de 1950), para o efeito de lançamento na contabilidade da emprêsa.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
João Agrípino