DECRETO Nº 50.880, DE 29 DE JUNHO DE 1961.
Proíbe, até 31 de dezembro de 1966, a caça em municípios dos Estados de Mato Grosso e Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a fauna brasileira, ameaçada por expedições venatórias freqüentes, e tendo em vista o art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 5.894, de 20 de outubro de 1943,
decreta:
Artigo 1º - Fica proibida, até 31 de dezembro de 1966, a caça nos municípios de Água Clara, Amambaí, Aparecida de Tabuado, Aquidauana, Barão de Melgaço, Bataguaçu, Bela Vista, Monito, Cáceres, Camapuá, Campo Grande, Cassilândia, Corguinho, Corumbá, Dourados, Guia Lopes, de Laguna, Itaporã, Jaraguarí, jardim, Maracaju, Miranda, Nioaque, Paranaíba, Poconé, Ponta Porã, Pôrto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio verde de Mato Grosso, Rochedo, Santo Antônio de Leverger, Sidrolândia, Terenos e três Lagoas, no Estado de Mato Grosso; Bom Sucesso, Cruzeiro do Oeste, Foz do Iguaçu e Toledo, no Estado do Paraná.
Parágrafo 1º - Excetua-se para os fins dêste Decreto, a caça de animais nocivos, desde que seja empreendida sem qualquer finalidade comercial.
Artigo 2º - As Fôrças Armadas sediadas na área dos Municípios relacionados no art. 1º dêste Decreto deverão prestar cooperação na repressão das atividades venatórias.
Artigo 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades encarregadas do cumprimento das medidas relativas à legislação sôbre a caça exercerão rigorosa fiscalização e repressão das infrações que forem cometidas.
Artigo 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., 29 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Romero Costa
Gabriel Grün Moss