DECRETO Nº 50.886, DE 30 DE JUNHO DE 1961.
Modifica o texto do art. 421, parágrafo 1º e parágrafo 2º, do Decreto nº 48.959-“A”, de 19-9-1960, que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 421, § 1º e § 2º, do Decreto nº 48.959-“A”, de 19-9-1960, passa a ter a seguinte redação:
Art. 421. São sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admisão de pessoal, nas instituições e previdência social, fazer-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com exceção apenas dos cargos em comissão, em número limitado, que serão livre escolha do Conselho de Administrativo, e das funções gratificadas, cujo provimento se fará por servidores efetivos da instituição.
§ 1º É vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.
§ 2º Abrindo-se concurso para cargo ou função provido interinamente, o ocupante poderá permanecer no exercício dêle até a homologação”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio quadros
Castro neves