DECRETO Nº 50.889, DE 1º DE JULHO DE 1961.
Manda aplicar as normas dos Decretos ns. 50.354, de 17 de março de 1961, 50.359, de 18 de março de 1961, 50.363, de 20 de março de 1961, e 50.378, de 25 de março de 1961, aos estoques e quantidades em trânsito, de petróleo e derivados, trigo e derivados, fertilizantes, inseticidas e semelhantes e papel de imprensa, adquiridos antes da Instrução nº 208, de 27 de junho de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As disposições dos decretos ns. 50.354, de 17 de março de 1961, 50.359, de 18 de março de 1961, 50.363, de 20 de março de 1961, e 50.378, de 25 de março de 1961, aplicam-se, respectivamente, aos estoques de petróleo e derivados, trigo e derivados, fertilizantes, inseticidas e semelhantes e papel de imprensa, existentes em poder das companhias distribuidoras, emprêsas permissionárias, moageiros e importadores e bem assim, às quantidades em trânsito adquiridas antes da Instrução nº 208, de 27 de junho de 1961, da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1º de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Clemente Mariani
Odylio Denys
Romero Cabral da Costa
Castro Neves
Arthur Bernardes Filho
João Agripino