DECRETO Nº 50.914, DE 6 DE JULHO DE 1961.

Regulamenta o disposto nos artigos 99 e 100 do Decreto nº 15.673 de 7 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos poderes que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 1º, do Decreto nº 15.673, de 7 de setembro de 1922; e

CONSIDERANDO:

a) que a conquista dos mercados externos para produtos de exportação exige, em muitos casos, a garantia de transporte regular a longo prazo;

b) que a inexistência dessa garantia ou transporte ferroviário impede ou desestimula empreendimentos que, por sua natureza ou localização, dependem da ferrovia para abastecimento de matérias primas ou escoamento de seus produtos;

c) que é do interêsse do sistema ferroviário nacional a criação de fluxos de transportes de grandes massas, que elevem a densidade de tráfego das estradas de ferro a níveis que permitam sua exploração econômica e reduzam, em benéficio geral, o custo médio unitário do transporte;

d) que em relação às estradas de ferro federais, dêsse aumento de densidade de tráfego depende a redução do deficit de operação, em benefício das finanças federais;

e) que os contratos de transporte a longo prazo devem ser celebrados sem prejuízo do trafego geral da estrada e em obediência ao princípio de igual tratamento aos usuários da mesma categoria ou classe;

Decreta:

Art. 1º As estradas de ferro poderão contratar com emprêsas industriais ou comerciais a tração de vagões, a utilização da via férrea ou o transporte de quantidades mínimas mensais ou anuais de determinadas mercadorias, entre estações preestabelecidas, obedecidas as disposições do presente decreto.

Art. 2º Os contratos a que se refere êste decreto serão admitidos quando:

a) tiverem por objeto mercadorias destinadas à exportação, ou matérias primas para produção de mercadorias de exportação;

b) a capacidade de vazão do trecho de via a ser utilizado permitir a execução do transporte a ser contratado, sem prejuízo;

I - dos contratos de transporte em vigor para utilização, no todo ou em parte, do mesmo trecho de via; e

II - do atendimento do volume de transporte para usuários sujeitos às condições do Regulamento Geral de Transportes previsto para dentro de 3 anos da data do contrato.

c) a obrigação da estrada de ferro de fornecer tração ou percurso, ou de executar o transporte de determinada quantidade de mercadoria, tiver como contrapartida a obrigação do contratante de uma utilização mínima dos serviços da estrada;

d) a utilização mínima a que se refere a alínea anterior permitir a formação de trens especiais ou a tração dos vagões do contratante em condições econômicas para estrada, e represente a criação de corrente importante de tráfego, tendo em vista o nível de utilização de cada estrada;

e) o transporte contratado se realizar com vagões locomotivas de propriedade do contratante, ou com equipamento adquirido ou recuperado pela estrada especialmente para a execução do contrato com financiamento propiciado pelo contratante.

Parágrafo único. A capacidade de vazão a que se refere a alínea b dêste artigo poderá ser aquela prevista para a época do início de execução do contrato, se a estrada estiver realizando programa de reaparelhamento ou expansão com recursos financeiros assegurados, ou se contratante proporciar financiamento para o reaparelhamento ou expansão necessários às obtenção da capacidade de vazão que permita, segundo os critérios daquela alínea, a realização do contrato.

Art. 3º Na fixação da quantidade de equipamento necessário à execução do contrato, para efeito do seu fornecimento pelo contratante (artigo 2º alínea e); serão consideradas, além da quantidade de transporte contratado e das condições de sua execução, as percentagens observadas usualmente na estrada para imobilizações por manutenção a reparo.

§ 1º Em qualquer caso, a execução do contrato não poderá prejudicar a capacidade do transporte da estrada, com equipamento próprio, para, os usuários em geral, nem os contratos de transportes preexistentes.

§ 2º - Se a estrada puder realizar o transporte ajustado, no todo ou em parte, com equipamento de sua propriedade que esteja subutilizado, poderá dispensar provisoriamente o fornecimento ou financiamento, pelo contratante do equipamento adicional para execução do contrato. Nesse caso, entretanto, o instrumento do contrato estabelecerá a obrigação do contratante de fornecer o material necessário à sua integral execução, ou financiar a aquisição do mesmo pela estrada, mediante prévia notificação desta A falta do fornecimento ou financiamento do equipamento importará na rescisão do contrato.

§ 3º As estradas poderão obrigar-se a utilizar o equipamento do transporte do contratante, ou por êle financiado, exclusivamente na execução do contrato.

§ 4º Quando a estrada adquirir o equipamento com financiamento do contratante, o pagamento de amortizações e juros poderá ser feito através de abatimento na tarifa cobrada pelo transporte executado, e será condicionado à efetiva utilização, pelo contratante, dos serviços da estrada.

Art. 4º O prazo dos contratos previstos neste decreto será de no mínimo, 3 anos e, no máximo, de 20 de anos.

§ 1º Quando o prazo do contrato fôr inferior ao necessário para amortizar os investimentos feito pela estrada em equipamento de transporte, o contrato deverá prever o destino dêste, uma vez decorrido o prazo de sua execução, e as condições de rescisão ou liquidação dos financiamentos.

§ 2º Os instrumentos de contratos poderão prever a sua prorrogação pelo prazo necessário para amortizar o equipamento fornecido ou financiado pelo contratante no início do contrato ou curso da sua execução.

Art. 5º Os contratos poderão prever a taxa ou frete a ser cobrado pelo transporte, pela tração ou utilização da via, de acôrdo com os seguintes princípios:

a) a taxa ou frete ajustado terá em consideração a tarifa vigente para transporte com equipamento da estrada e poderá sofrer deduções percentuais ou absolutas correspondentes à utilização à amortização de financiamento tomados pela estrada para parcelas do custo total do transporte assumidas pelo contratante;

b) à estrada deverá ficar assegurado o direito de revêr periodicamente o frete, ajustado de acôrdo com critérios previstos no contrato;

c) as taxas ou fretes serão uniformes para os contratantes em condições iguais, e as vantagens porventura concedidas a um contratante serão estendidas aos contrato idênticos em vigor.

Art. 6º Além de observar o disposto no art. 2º alínea b, as estradas deverão expandira a capacidade de vazão dos trechos em relação aos quis mantiverem contratos a demanda dos usuários não contratantes, de modo a que a execução dos contratos, em nenhuma época, venha a prejudicar o tráfego geral.

§ 1º Em casos de acidentes, ou outros de fôrça maior, que reduzam temporariamente a capacidade de vazão do trecho objeto de ajuste, a redução atingirá, na mesma proporção, a quantidade de transporte contratado em cada ajuste, e o total oferecido aos usuários não sujeito a ajuste.

§. 2º Os contratos de transporte deverão prever a obrigação dos contratantes de auxiliar financeiramente a estrada na execução das obras para aumento da capacidade de vazio da via, quando necessário. Êsse auxilio terá a forma de empréstimo à estrada, na proporção da utilização do trecho de via pela contratante e será exigido quando a estrada não dispuser de recursos próprios e não obtiver outra forma de financiamento. Os contratos poderão estabelecer os limites e condições dos empréstimos a que se obrigam os contratantes.

Art. 7º Quando o transporte ajustado se destina a servir a esta, estabelecimento industrial a ser construído, ou tiver sua integral execução dependente de instalações especiais para manipulação da carga a ser transportada, o instrumento do contrato estabelecerá os prazos e condições de construção de tais instalações pelo contratantes.

Art. 8º Os contratos a que se refere êsse decreto serão sujeitos à homologação da Diretoria da Rêde Ferroviária Federal S.A., nos casos de ferrovias a ela incorporadas, ou do Ministro da Viação e Obras Públicas, nos demais casos.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., 6 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clovis Pestana