DECRETO Nº 50.916, de 06 DE JULHO DE 1961.
Reestrutura a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.), consolida as suas atribuições e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO as necessidade de ser exercido um contrôle mais efetivo e eficiente sôbre os direitos e interêsses da União nas sociedades das quais sejam acionista ou tenha participações a qualquer outro título;
CONSIDERANDO que a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais, a que se referem os Decretos ns. 41.427, de 25 de abril de 1957 e 47.811, de 23 de fevereiro de 1960, para bem cumprir as suas finalidades, naquele sentido, reclama ser convenientemente reestruturada;
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C.D.C.N.), do Ministério da Fazenda, a que se referem os Decretos ns. 41.427, de 25 de abril de 1957 e 47.811, de 23 de fevereiro de 1960, terá por objeto a defesa dos interêsses da União nas sociedades de que sejam acionistas o Tesouro Nacional, autarquias federais ou outras sociedades de economia mista.
Art. 2º A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais funcionará junto ao Gabinete do Ministro da Fazenda, será presidida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional e compor-se-á dos seguintes membros, todos designados por portaria do Ministro da Fazenda; um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral e que, nas falhas ocasionais dêste, presidirá os trabalhos; dois técnicos de Economia e Finanças, do Conselho Técnico de Economia e Finanças; um Engenheiro, do Serviço do Patrimônio da União, dois Contadores, da Contadoria-Geral da República, e dois Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, de preferência, contadores diplomados.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere êste artigo prestarão serviços à Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais, sem prejuízo de suas funções nos órgãos em que estão lotados.
Art. 3º A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação de, no mínimo, dois terços dos seus membros.
§ 1º As cidades da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais e cada um dos sus membros perceberão uma gratificação de presença de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por sessão, até o máximo de 6 (seis) sessões por mês.
§ 3º O não comparecimento às sessões, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.
§ 4º Enquanto não fôr consignada dotação orçamentária para pagamento da gratificação de presença, o Ministro da Fazenda concederá, aos que a mesma tenham direito, uma gratificação de representação.
Art. 4º A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais será sempre representada pelo seu Presidente, que dirigirá os respectivos trabalhos, tomando as medidas convenientes ao cabal desempenho de seus encargos.
Art. 5º Compete à Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais:
a) acompanhar as atividades econômico-financeiras das sociedades a que se refere êste decreto, propondo ao Ministro da Fazenda da providências que julgar necessárias;
b) examinar os estatutos das sociedades referidas, apresentando ao Ministro da Fazenda as sugestões, que melhor resguardem os interêsses da União;
c) zelar pelo regular recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou por outra aplicação determinada em lei, dos dividendos das ações e dos lucros atribuídos à União;
d) examinar os assuntos a serem submetidos às Assembléias Gerais dessas sociedades, solicitando-lhes, sôbre os mesmos, os esclarecimentos julgados necessários;
e) entender-se com o Ministro da Fazenda, por intermédio de seu Presidente, sôbre a orientação que o Representante do Tesouro Nacional deva adotar, nas assembléias de que trata o item anterior;
f) colecionar a legislação, estatutos, relatórios e balanços das sociedades, bem como estudar, propor medidas e determinar o arquivamento dos processos que lhe digam respeito;
g) indicar os nomes que devam compor os Conselhos Fiscais e Consultivos das sociedades de economia mista, na forma dos artigos 10 e 11;
h) manifestar-se sôbre os nomes indicados pelas autoridades competentes para comporem as Diretorias, Conselhos Fiscais e Consultivos das sociedades de economia mista , não compreendidos nos artigos 10 e 11;
i) adotar tôdas as demais providências destinadas ao bom desempenho de suas atribuições, velando pelo exato cumprimento dêste decreto e de quaisquer outras disposições legais concernentes ao assunto.
Art. 6º As sociedades de economia mista e os órgãos das administração pública federal prestarão à Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais tôda a colaboração que lhes fôr solicitada para o bom desempenho de suas atribuições, inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à mesma Comissão.
Art. 7º As sociedades de economia mista remeterão à Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais com antecedência de 30 (trinta) dias das respectivas Assembléias Gerais os elementos necessários ao exame da ordem do dia, devendo, quando se tratar de prestação de contas, apresentar as demonstrações contábeis que forem solicitadas pela Comissão; no caso de modificação estatutária, deverão justifica-la satisfatòriamente.
Art. 8º A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais terá uma Secretaria dirigida por um Secretário Executivo e integrada por servidores designados pelo Ministro da Fazenda, mediante proposta do Presidente da Comissão.
§ 1º O Secretário Executivo participará, sem direito a voto, das sessões e perceberá a gratificação de presença, a que se refere o § 2º do art. 3º.
§ 2º Aos demais servidores em exercício na Secretária da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais poderá ser atribuída uma gratificação de representação, a critério do Ministério da Fazenda.
Art. 9º Compete ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, na forma do art. 3º item V, da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, representar a União nas assembléias das sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista,
Art. 10 Nos Conselhos Fiscais das Sociedades de Economia Mista haverá, pelo menos, um membro eleito pelo Tesouro Nacional, por indicação da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais, o qual não poderá ser reeleito.
Parágrafo único. A indicação da Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais recairá, obrigatòriamente, em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, portador de diploma de contador.
Art. 11. Para a composição dos Conselhos Consultivos das sociedades de que trata êste decreto , salvo disposição legal em contrário, a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais também indicará, pelo menos, um funcionário do Ministério da Fazenda de comprovada idoneidade e competência para a função.
Art. 12. Os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, eleitos na forma dos artigos anteriores, ficam obrigados a prestar à Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais a colaboração que lhes fôr solicitada, com relação às sociedades onde servirem.
Art. 13. A Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais proporá ao Ministro da Fazenda as medidas necessárias à elaboração de anteprojeto de lei orgânica sôbre a constituição e o funcionamento das sociedades de economia mista, que passará a regulá-las em lugar da legislação sôbre sociedades anônimas e por quotas.
Art. 14. A despesa decorrente da execução dêste decreto será atendida pelas dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Ministro da Fazenda.
Art. 15. Dentro de 60 (sessenta) dias a partir dêste decreto, a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais elaborará o seu Regulamento Interno.
Art. 16 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani