DECRETO Nº 50.929 DE 8 DE JULHO DE 1961.
Regula a contratação de artistas estrangeiros pelas emissoras de rádio e televisão, teatros, ”boites” e estabelecimentos congêres, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nºI, da Constituição,
CONSIDERANDO que a atividades artística de elementos alienígenas no Brasil vem se processando de forma indiscriminada e sem contrôle efetivo, com dano ao trabalho do artista e à economia do País;
CONSIDERANDO não haver, até o momento, qualquer medida capaz de assegurar a necessária divulgação, através do disco, das obras musicais eruditas de autores brasileiros;
CONSIDERANDO a constante entrada irregular no País de gravações estrangeiras para concorrer com as gravações nacionais;
CONSIDERANDO que no setor fonográfico e radiofônico nacional são inobservados o recolhimento e a distribuição dos “royalties” devidos ao direito de reprodução fono-mecânica;
CONSIDERANDO, finalmente, que medidas disciplinadoras se impõem em beneficio do público e dos artistas brasileiros través de suas entidades representantes,
Decreta:
Art. 1º A contratação de artistas estrangeiros pelas emissoras de radio e televisão, pelos teatros, “boites” e demais estabelecimentos de diversões públicas, assim como pelos empresários de diversões devidamente registrados, fica condicionada, além da observância das leis referentes à fiscalização e contrôle da atividade de estrangeiro no País, às normas fixadas por êste Decreto.
Art. 2º As emissoras de televisão, de radio, ou de quaisquer outros sistemas; os teatros, as “boites” e demais estabelecimentos de diversões públicas e bem assim os empresários, para o efeito da obtenção do licenciamento das apresentações de artistas estrangeiros no País, ficam obrigados a recolher ao Banco do Brasil, a percentagem estabelecida em lei, na forma e no prazo regular.
Parágrafo único. Os concertos e os artistas e cantores líricos, contratados para temporadas, ficam dispensados da contribuição prevista neste artigo.
Art. 3º As autoridades competentes, encarregadas da fiscalização, contrôle e licenciamento das diversões públicas de cada Estado, ficam encarregadas de exigir, como documento imprescindível para a aprovação dos programas em que é atração o artista alienígena, a cópia fiel e autenticada do contrato, devidamente registrado na forma da lei, no Ministério do Trabalho e da Previdência Social ou em suas Delegacias Regionais, assim como os comprovantes legais do cumprimento da exigência do artigo anterior.
Art. 4º Fica obrigatório figurar, sempre nos contratos firmados, cláusulas em que as parte contratante deduzirá, recolherá, na forma da lei, o valor correspondente ao impôsto sôbre a renda, retido na fonte, pelo qual ficará sempre responsável.
Art. 5º As Emprêsas gravadoras ficam obrigadas, ao organizarem as suas listas de lançamentos de músicas popular, a obedecer ao critério proporcional de um disco nacional de qualquer tipo ou rotação, com gravação ou gravações de músicas brasileiras, para cada disco estrangeiro de tipo ou rotação correspondente, constante dos seus suplentes de novidades.
§ Ficam as emprêsas gravadoras obrigadas a lançar, em cada ano, pelo menos um disco, de qualquer tipo ou rotação, contendo peça ou peças de autor erudito brasileiro.
§ 2º O Ministério da Educação e Cultura, bem assim o Conselho Nacional de Cultura, através de sua Comissão de Música, estimulação, por meio de medidas práticas, efetivas e permanentes, gravações nacionais de músicas eruditas de autor brasileiro, para edições próprias ou de gravadoras particulares.
§ 3º Compreende-se música brasileira, popular ou erudita, a composta por autores brasileiros natos ou naturalizados.
§ 4º Para o efeito do estabelecido no presente artigo não serão aceitas versões, arranjos ou adaptações de músicas alienígenas.
Art. 6º A proporcionalidade exigida pelo artigo anterior e o estabelecido em seus parágrafos 3º e 4º é obrigatória na elaboração dos programas de músicas populares das emissoras, dos teatros com companhias nacionais, das “boites” e demais estabelecimentos de diversões públicas em que a música constitua fator de atração e entretenimento.
Parágrafo único. No denominado horário nobre das emissoras de rádio. TV ou de qualquer tipo ou sistema de transmissão, das 19 às 22 horas, fica obrigatório a observância rigorosa, da Proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para a música estrangeira.
Art. 7º As emissoras de rádio e TV, ao anunciarem os números musicais em seus programas ficam obrigadas a declinar os nomes dos respectivos autores.
Art. 8º Para efeito de aprovação dos programas de televisão, rádio ou de quaisquer outros sistemas de transmissão, bem assim “boites”, bares com músicas mecânicas ou outros sistemas em que a música seja emitida através de gravações de qualquer tipo, é obrigatória a apresentação às autoridades competentes, encarregadas do contrôle, fiscalização e licenciamento das diversões públicas de cada Estado, a prova de pagamento dos “royalties” às gravadoras pela execução de discos.
Parágrafo único. O “royalty” devido, nos casos previstos neste artigo, deve obedecer ao sistema instituído e aprovado sôbre matéria.
Art. 9º As emprêsas gravadoras ficam obrigadas a apresentar, para o efeito de contrôle e fiscalização das autoridades competentes, em cada Estado, a suas listas de novidades para lançamento, devidamente acompanhadas da documentação legal indispensável.
Parágrafo único - Entende-se como documentação legal a que faz referência o presente artigo:
I - guias alfandegárias e fiscais comprobatória da entrada legal no País das gravações estrangeiras de quaisquer tipos, modêlos, ou espécies que figurarem em suas listas de lançamentos, tais como “tapes”, fitas magnéticas, madres, matrizes ou estampas, que ficam proibidas de entrar no Pais como “amostra”, livres das exigências aduaneiras e fiscais.
II - cópias de contratos, devidamente legalizadas, ou fotocópias dos mesmos, devidamente autententicadas, realizados com artistas nacionais que façam parte dos eu “cast” e cujos discos figurem em suas listas de lançamento, para efeito de arquivamento na repartição competente.
III - cópias dos contratos devidamente registrados e autenticados, firmados com gravadoras e artistas estrangeiros, redigidos em português ou traduzidos regularmente, sempre que na lista de lançamentos figurarem gravações oriundas e fora do País.
IV - documentação de tôdas as transferências de “royalties” artísticos, autorais e de direitos de prensagem (“pressing-fees”).
Art. 10. Fica reservada pelas editoras ou editor quando credenciados, ao autor ou autores da obras musical a percentagem devida pelo direitos de execução produzidos fora do Brasil, de acôrdo com as convenções internacionais.
Art. 11. As representações, referentes à infração de dispositivo do presente Decreto, deverão, obedecidas as formalidades, ser dirigidas ao Ministro de Justiça e Negócios Interiores que providenciará o processo através dos procuradores da União nos Estados e Territórios.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na dentro de 90 (noventa) dias, revogadas, a partir de então, as disposições em contrário.
Brasília, DF., 8 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Brigido Tinoco
Castro Neves