Decreto nº 50.931, de 10 de julho de 1961.

Concede à Pepsi-Cola do Brasil, S.A. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Pepsi-Cola do Brasil, S.A., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados da América, autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 28.478, de 9 de agôsto de 1950 e 29.710, de 26 de junho de 1951, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações industriais no Brasil, elevado de Cr$919.000,00 (novecentos e dezenove mil cruzeiros) para Cr$19.519.000,00 (dezenove milhões quinhentos e dezenove mil cruzeiros), por meio de refôrço econômico, proveniente de investimento de US$100.000,00 (cem mil dólares), à taxa cambial de Cr$186,00 (cento e oitenta e seis cruzeiros), por dólar, eqüivalendo, em moeda nacional, a Cr$18.600.000,00 (dezoito milhões e seiscentos mil cruzeiros), consoante resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária dos acionistas, realizada a 21 de dezembro de 1959, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 10 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

Jânio Quadros

Arthur Bernardes Filho