DECRETO Nº 50.936, DE 12 DE JULHO DE 1961.

Restabelece o funcionamento do plenário da Comissão do Impôsto Sindical e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecido o funcionamento do Plenário da Comissão do Impôsto Sindical, devendo o Ministro de Estado designar os representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. Os membros da Comissão do Impôsto Sindical perceberão, exclusivamente, por sessão a que comparecem, até o máximo de oito por mês, a gratificação de presença de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 2º A cessação da administração especial a que se refere o Decreto número 50.270, de 9 de fevereiro de 1961, não importará na suspensão dos inquéritos e sindicâncias determinadas pelo Administrador, os quais, uma vez concluídos, serão encaminhados à Diretoria Geral da Comissão do Impôsto Sindical.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF., em 12 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Castro Neves