DECRETO Nº 50.939, DE 13 DE JULHO DE 1961.
Autoriza o Ministério da Fazenda a ceder gratuitamente ao Instituto Oceanográfico, da Universidade de São Paulo, o terreno que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, de acôrdo com os artigos 64, 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 6 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a ceder, em caráter definitivo e sem laudêmio, à Universidade de São Paulo para utilização pelo Instituto Oceanográfico dessa universidade, a faixa de terrenos de marinha situada em Cananéia, e naquele Estado, no trecho compreendido entre o Morro de São João e o Entreposto Federal de Pesca.
Art. 2º Ao Serviço do Patrimônio da União, por sua Delegacia em São Paulo, compete medir e delimitar, em caráter definitivo, de conformidade com as exigências dos edifícios, laboratórios e demais instalações da aludida base de pesquisas oceanográficas.
Art. 3º A cessionária se obriga a manter, no terreno a que se refere o artigo anterior, sua Base Sul de Pesquisas Oceanográficas.
Art. 4º A presente cessão tornar-se-á automàticamente nula e tôdas a benfeitorias que forem feitas no mencionado terreno reverterão ao Patrimônio da União, sem forma alguma de indenização, se o imóvel, em qualquer época, fôr utilizado para fins diversos do previsto neste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clemente Mariani
Brigido Tinoco