DECRETO Nº 50.954, DE 14 DE JULHO DE 1961.

Dispõe sôbre a execução do serviço da Loteria Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;

CONSIDERANDO haver sido rescindida a concessão do serviço de loteria federal;

CONSIDERANDO a conveniência de ser submetido dito serviço ao regime de execução direta, a fim de assegurar-se a aplicação dos apreciáveis recursos que proporciona às finalidades de natureza educativa e assistencial, determinadas pelo Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944;

CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais estão legalmente obrigadas a aplicar recursos no financiamento de serviços dessa natureza;

CONSIDERANDO que tais operações, pelas respectivas condições de juros e prazo, são via de regra, de baixa lucratividade;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar às mesmas Caixas Econômicas recursos especialmente destinados a êsse fim, tendo em vista o estado de desequilíbrio financeiro a que foram conduzidas em sua quase totalidade;

CONSIDERANDO que a atividade consistente na venda avulsa de bilhetes deve ser rigorosamente reservada às pessoas que não possam prover a sua subsistência com outro tipo de trabalho, em razão de deficiência física ou de idade avançada.

DECRETA:

Art. 1º - A Loteria Federal será explorada diretamente pela União.

Art. 2º - O serviço da Loteria Federal subordinado ao Ministro da Fazenda, será executado em todo País, pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas em colaboração com as Caixas Econômicas Federais.

Art. 3º - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, funcionará, junto ao Conselho Superior das Caixas Econômicas, um órgão especializado, com a denominação de Administração do Serviço da Loteria Federal.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas será o Diretor Executivo da Administração do Serviço da Loteria Federal.

Art. 4º - À Administração do serviço da Loteria Federal caberá:

a) promover a emissão e distribuição dos bilhetes de loteria e fiscalizar a sua venda;

b) realizar o sorteio dos prêmios e fiscalizar o respectivo pagamento;

c) submeter anualmente ao Conselho Superior das Caixas Econômicas o relatório das atividades realizadas durante o exercício com as respectivas contas, e o plano das extrações programadas para o exercício seguinte;

d) orientar a movimentação, entre as Caixas Econômicas Federais, dos recursos relacionados com a exploração da Loteria Federal.

Art. 5º - A venda dos bilhetes de loteria será efetuada pelas Caixas Econômicas Federais, às quais será atribuida, a título de remuneração por êsse serviço, a comissão de 15% sôbre o preço de plano dos bilhetes vendidos.

§ 1º - O número de bilhetes que caberá por distribuição, a cada Caixa, será fixado pelo Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas, tendo em vista as condições de receptividade de mercado correspondente.

§ 2º A Administração do Serviço da Loteria Federal não aceitará a devolução, pelas Caixas, dos bilhetes que lhes forem distribuidos, os quais lhes serão debitados pelo seu preço integral, menos o valor da comissão prevista neste artigo.

Art. 6º - As Caixas Econômicas Federais poderão efetuar a venda dos bilhetes por meio de vendedores autônomos, os quais serão obrigatoriamente escolhidos dentre pessoas que, por serem idosas, inválidas ou portadoras de defeito físico, não tenham condições de prover a sua subsistência por meio de outra atividade.

§ 1º - A remuneração atribuída aos vendedores autônomos será descontada da comissão a que se refere o artigo anterior e calculada de modo a assegurar a cada um, rendimento mensal não superior ao salário-mínimo estabelecido para a região.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as Caixas Econômicas Federais manterão registro atualizado dos vendedores autônomos por elas comissionados, com a indicação do número de bilhetes entregues em cada extração e do valor da comissão correspondente.

Art. 7º - A Administração do Serviço da Loteria Federal poderá intervir, por meio de preposto especialmente designado no serviço de venda dos bilhetes para determinar o rigoroso cumprimento do disposto no artigo anterior, seja quanto à preferência estabelecida para a escolha dos vendedores, seja quanto ao nível de rendimento a êstes atribuído.

Parágrafo único - A intervenção se restringirá ao serviço de vendas da Agência da Caixa Econômica Federal em cuja região se verificar a irregularidade e será sempre precedida de inquérito.

Art. 8º - A Loteria Federal pagará em prêmios setenta por cento do valor dos bilhetes emitidos, não sendo tolerada a cobrança de qualquer acréscimo sôbre o preço de plano de cada bilhete, além do impôsto de 5% a que se refere o art. 9º do presente decreto.

§ 1º - Os prêmios serão pagos por intermédio das Agências das Caixas Econômicas Federais a que forem apresentados os bilhetes premiados, as quais solicitarão, para isso, da Administração do Serviço da Loteria Federal o refôrço de Caixa que se fizer necessário.

§ 2º - No ato de pagamento de cada prêmio, a Agência que o efetuar descontará o valor dos tributos que sôbre o mesmo incidirem e providenciará o seu imediato recolhimento junto à repartição arrecadadora do respectivo local.

Art. 9º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas recolherá anualmente ao Tesouro Nacional, em duodécimos mensais, o valor do impôsto de 5% a que se refere o art. 13 do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944 e que será calculado sôbre o valor total das emissões planejadas para o exercício.

Parágrafo único - O impôsto a que se refere êste artigo será cobrado dos compradores de bilhetes mediante acréscimo proporcional no preço de plano de cada bilhete.

Art. 10 - A Receita líquida da Loteria Federal será recolhida a conta de um Fundo Especial destinado ao financiamento de serviços públicos municipais, inclusive de abastecimento dágua, e outras operações de caráter educativo e assistencial impostos às Caixas Econômicas Federais pela legislação em vigor.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se receita líquida a que resultar da venda dos bilhetes pelo seu preço de plano menos o valor dos prêmios, as despesas de custeio da administração do serviço e as comissões de venda prevista no artigo 5º do presente decreto.

Art. 11 - O Fundo Especial será aplicado pelas Caixas Econômicas Federais, obedecendo ao programa anual de aplicações elaborado pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas e aprovado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º - Para o fim de elaboração do programa de aplicações a que se refere êste artigo, as Caixas Econômicas Federais remeterão ao Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas, com o seu parecer, até 30 de setembro de cada ano, as propostas que houverem recebido e que sejam consideradas compatíveis com a finalidade do Fundo.

§ 2º - As propostas encaminhadas ao Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas serão por êste submetidas ao Conselho que, depois de selecioná-las por ordem de prioridade e ajustá-las aos recursos disponíveis organizará o programa de aplicações a ser obedecido durante o novo exercício e o submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda.

§ 3º - Ao fim de cada exercício, o Conselho Superior das Caixas Econômicas encaminhará ao Ministro da Fazenda, também para fins de aprovação, o balanço geral das aplicações do Fundo Especial que forem realizadas durante o ano.

Art. 12 - O Conselho Superior das Caixas Econômicas fixará a comissão a ser paga às Caixas Econômicas Federais a título de remuneração pelos serviços relacionados com as aplicações previstas no artigo anterior.

Art. 13 - O Presidente do Conselho Superior das Caixas Econômicas dirigirá a movimentação, entre as Caixas Econômicas Federais dos recursos relacionados com as aplicações do Fundo Especial de que trata o presente decreto.

Art. 14 - O Conselho Superior das Caixas Econômicas, ao fim de cada exercício, submeterá à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvida a Diretoria das Rendas Internas, o balanço geral das atividades do serviço da Loteria Federal, assim como o plano das extrações programadas para o exercício seguinte.

Art. 15 - O serviço da Loteria Federal será fiscalizado quanto ao cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, pela Diretoria das Rendas internas, por intermédio do Serviço Geral de Loterias.

Art. 16 - O Ministro da Fazenda baixará as normas a serem obedecidas pela ex-concessionária do serviço da Loteria Federal quanto ao cumprimento das remanescentes obrigações dessa para com o Tesouro Nacional e à realização dos sorteios e pagamento dos prêmios relacionados com os bilhetes que já tenham sido distribuídos, vendidos ou expostos à venda até a data do presente decreto.

Art. 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Clemente Mariani