DECRETO Nº 50.969, DE 17 DE JULHO DE 1961.

Revoga o Decreto nº 50.122, de 26 de janeiro de 1961, que autorizou a Prefeitura Municipal de Tatuí, Estado de São Paulo, a encampar os serviços de energia elétrica de que é concessionária a Companhia luz e Fôrça Tatuí, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,.inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decretos-leis ns.3.128, de 19 de março de 1941 e 5.573, de 14 de junho de 1943;

CONSIDERANDO que o Decreto número 50.122, de 26 de janeiro de 1961, que autorizou a encampação da concessão da que é titular a Companhia Luz e Fôrça Tatuí, foi expedido sem a manifestação prévia do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica;

CONSIDERANDO que êsse pronunciamento era necessário, por constituir exigência do disposto no art. 4º do decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO que nas atuais circunstâncias, conforme evidência o Relatório do Chefe do Primeiro Distrito de Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, é desaconselhável que a exploração dos Serviços de Energia seja exercida pela Companhia Luz e Fôrça Tatuí, ou fique a cargo da Prefeitura Municipal de Tatuí;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, no uso das suas atribuições específicas, houve por bem julgar convenientes a revogação do Decreto nº 50.122, de 26 de janeiro de 1961 e a medida de intervenção administrativa na emprêsa concessionária dos serviços de energia elétrica de Tatuí;

CONSIDERANDO, finalmente, que a simples revogação do Decreto número 50.122, de 26 de janeiro de 1961, não atende aos propósitos da Administração, no sentido de normalizar os serviços de energia elétrica naquele Município;

CONSIDERANDO ainda a conveniência e a oportunidade de ser realizado, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia o tombamento dos bens e instalações da referida concessionária;

decreta:

Art. 1º É declarado sem efeito o Decreto nº 50.122, de 26 de janeiro de 1961, que autorizou a encampação dos serviços de energia elétrica, objeto da concessão de que é titular a Companhia Luz e Fôrça Tatuí, e estabeleceu outras providências.

Art. 2º Fica determinada a intervenção administrativa na Companhia Luz e Fôrça Tatuí, durante o prazo necessário ao estudo da melhor forma de ser realizada a exploração de energia elétrica em Tatuí.

§ 1º O interventor desempenhará as funções de acôrdo com a instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.

§ 2º Cessará a intervenção, independentemente de ato declaratório, quando, a juízo do Ministério das Minas e Energia, normalizar-se a situação de exploração de energia elétrica em Tatuí.

Art. 3º A Divisão de Águas do Departamento Nacional da produção Mineral do Ministério das Minas e Energia procederá, com urgência, ao tombamento dos bens da aludida concessionária.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino