DECRETO Nº 50.975, DE 18 DE JULHO DE 1961.

Declara públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do rio Pardo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no Diário Oficial de 16 de outubro de 1957, não suscitou qualquer contestação ou reclamação; e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União, as águas do curso dágua denominado “Pardo” em tôda a sua extensão, que nasce no Município de Rio Pardo de Minas, limita em seu percurso o Município de Salinas com os de Rio Pardo de Minas e São João do Paraíso, no Estado de Minas Gerais. Limita ainda o Município de Vitória de Conquista com o de Encruzilhada, o Município de Macarani com os de Itambé e Itapetininga, o Município de Canavieiras com os de Potiraguá, percorre o Município de Canavieiras, todos no Estado da Bahia e se lança no oceano Atlântico.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

João Agripino