DECRETO Nº 51.003, DE 19 DE JULHO DE 1961.
Reduz de 1% o impôsto de consumo incidente sôbre salitre do Chile e duplo de sódio e potássio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O impôsto de consumo, incidente sôbre salitre do Chile e salitre duplo de sódio e potássio, fica reduzido à razão de 1% ad valorem.
Art. 2º - No sentido do artigo 1º acima, êste decreto passa a complementar a alínea XIII do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1950, que regulamenta o impôsto de consumo (“Produtos das Indústrias Químicas - Inciso 2 - Fertilizantes simples ou composto”).
Art. 3º - Êste decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Brasília, D.F., em 19 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Clementi Mariani